Informações do processo 2016/0160877-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938156
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por AUTO MECANICA RIO SUL LTDA M E - ME,

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"Ementa: Apelação Cível. Ação monitoria. Cheques prescritos. A ação
monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel. A regra contida no artigo 614, inciso I,
do CPC, que exige a apresentação dos originais do título no processo tem a
finalidade de evitar que o credor venha a ser executado pela mesma dívida.
Essa regra é excepcionada quando se tratar de cheques prescritos, em razão da

perda de sua cartularidade ou quando o valor nele contido for vultoso a

justificar seu acautelamento com o credor por razões de segurança. Constam
dos autos dezenove cheques fotocopiados e emitidos pelo sócio da ré, indicando
a devolução pelo motivo "11", que é o código de devolução por improvisão de
fundos, atribuído pelo BACEN. Ré que exortada para manifestar-se sobre quais
provas pretendia produzir quedou-se inerte, vindo, em apelação, manifestar seu
inconformismo pela não realização de perícia grafotécnica sobre os títulos.

Cerceamento de defesa que se afasta. Ademais, os cheques foram emitidos por

sócio que constava no estatuto da sociedade empresária como titular de
poderes de gerência. Ausência de comprovação de nulidade do título. Ônus que
compete à ré, na forma do artigo 389, incisos I e II, do CPC. Sentença

mantida. Recuso a que se nega provimento" (fl. 333).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega ofensa aos arts. 130, 219 e 405

do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 376-384.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Quanto à alegada vulneração ao art. 130 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e os
embargos de declaração opostos (fls. 344-349) não suscitaram o prequestionamento da referida

norma. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF.

Avançando no presente exame, no que se refere à arguição de violação aos arts. 219 e

405 do CPC/73, constata-se que, novamente, o conteúdo normativo dos dispositivos agitados no
especial não foi debatido pela Corte de origem , ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de suscitar o prequestionamento das referidas normas (fls. 344-349).

No ponto, ressalte-se que o STJ consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, insuficiente a simples invocação da
matéria na petição de embargos de declaração, como no caso dos autos. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu. Assim, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a

Súmula 211/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015 - grifou-se)

Por fim, conclui-se que o especial em exame não merece conhecimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão