Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

24.10.2013.

Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2113)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 938.156 - RJ (2016/0160877-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : AUTO MECANICA RIO SUL LTDA M E - ME

ADVOGADOS : CIANO SILVEIRA BESSA VETROMILLE - RJ132932

LUIS FELIPE ESTOL - RJ166998

AGRAVADO : OFICINA MECANICA PINTO E FRIAS LTDA - ME

ADVOGADOS : MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA - RJ147955

MARCOS LOPES HELENO - RJ150045

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por AUTO MECANICA RIO SUL LTDA M E - ME,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"Ementa: Apelação Cível. Ação monitoria. Cheques prescritos. A ação
monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel. A regra contida no artigo 614, inciso I,
do CPC, que exige a apresentação dos originais do título no processo tem a
finalidade de evitar que o credor venha a ser executado pela mesma dívida.
Essa regra é excepcionada quando se tratar de cheques prescritos, em razão da

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2016/0160877-5