Informações do processo 2016/0162480-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 939442
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

DECISÃO

Cuida-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 535 do CPC e da
incidência da Súmula nº 7 do STJ.

A agravante insurge-se contra a decisão agravada reiterando a ocorrência de violação ao art.
535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
teria deixado de se manifestar sobre o art. 123 do CTN. No mérito, alegou ofensa ao art. 123 do
CTN e sustentou a análise da pretensão recursal na hipótese não necessita de reexame do contexto
fático probatório dos autos, uma vez que o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido
prescinde de tal análise.

Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja julgado o recurso especial.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

A agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo,
inclusive, o julgamento do próprio recurso especial, pelo que passo a sua análise.

Assiste razão à FAZENDA NACIONAL em relação à preliminar de ofensa ao art. 535 do

CPC.

Na petição de embargos de declaração manejados pela recorrente na origem, pugnou-se pela
manifestação do Tribunal sobre o art. 123 do CTN, dispositivo sobre o qual o ente fazendário
sustentou que as contribuições vertidas para o fundo após a aposentadoria não configuram
bis in idem
de Imposto de Renda, pois tais contribuições não se destinam a custear a complementação de
aposentadoria; antes, cuidam de mero cumprimento de obrigação contratual pactuada entre as partes,
de sorte que a convenção dos particulares não poderia ser oposta à Fazenda, consoante a redação do
supracitado dispositivo legal.

Da análise do acórdão que julgou os embargos declaratórios na origem, verifica-se que os

aclaratórios foram rejeitados sem que houvesse manifestação do Tribunal a quo sobre a referida
questão ventiladas nos aclaratórios, a qual é relevante para o deslinde da controvérsia.

Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a conseqüente
violação ao art. 535 do CPC/1973.

É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a conhecimento do
Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias, sobretudo quando a manifestação
sobre tais questões for relevante para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto
a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna
intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estreita do especial, por falta de prévio
questionamento.

Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo , forçoso reconhecer a ofensa ao
comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação
do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp
1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).

Nesse sentido, confira-se, também, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO
COMISSIONADO DE OFICIAL PARLAMENTAR. ALEGADA PRÁTICA
DE NEPOTISMO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM
ANALISE A QUESTÃO OMISSA.

(...)

2. Apesar de oportunamente provocado a se manifestar sobre o fato de a nomeação
para o cargo se justificar, unicamente, em razão de parentesco entre os co-réus,
implicando na prática de nepotismo, o Tribunal a quo deixou de reparar a
irregularidade apontada, incorrendo em omissão, o que inviabiliza o conhecimento
da matéria em sede de Recurso Especial por ausência de prequestionamento.

3. O acórdão recorrido ao deixar de analisar ponto fulcral para o deslinde da
controvérsia incorreu em vulneração do art. 535 do CPC, o que impõe o
reconhecimento de nulidade do aresto, bem com a determinação de novo
julgamento dos Embargos de Declaração.

4. Recurso Especial provido para anular o acórdão proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja
sanada a indigitada omissão. (REsp 1.185.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2013) (grifei)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
c
, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação, para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios
para sanar o vício apontado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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16/06/2016

Seção: A t a n. 8356 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 14/06/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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