Informações do processo 2016/0132943-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1603741
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/06/2016 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : ANA LUCIA DA CUNHA MACEDO PEREIRA

AGRAVADO : JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO
ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(S) - PR025706

HENRIQUE GAEDE - PR016036

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TERMO DE INCORPORAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ARTIGO
535, II, DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM

PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo
pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 535, II, do
CPC/1973.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535, II, DO CPC/1973. OFENSA
CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 266):

REGISTRO DE IMÓVEIS. TERMO DE INCORPORAÇÃO. TERRENO DE

MARINHA. NEGATIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO

DEMARCATÓRIO.

O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não pode negar a inscrição do Termo
de Incorporação ao Patrimônio da União de imóvel terreno de marinha sob a
alegação de nulidade do procedimento demarcatório, na medida em que o atos
administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Eventual

discussão acerca da legalidade do Termo de Incorporação compete aos pretensos
proprietários, possuidores de legitimidade ad causam para insurgirem-se contra

referido procedimento, em outra ação.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte
de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: "NÃO analisou a questão da
competência do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba em rejeitar o
pedido de registro do Termo de Incorporação na respectiva matrícula do imóvel quando
descumpridas as formalidades do procedimento demarcatório, previstas pela legislação, pela União

Federal" (fl. 299).

Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.636/1998 e 11,
12, 13 e 14 do DL nº 9.760/1946, sob os seguintes argumentos:

(a) "para que seja possível a lavratura de Termo de Incorporação é necessário o

encerramento do procedimento de demarcação, que deve se revestir de uma série de formalidades,
dentre as quais se destaca a obrigatoriedade de ciência aos interessados, em todas as fases do
procedimento, para que estes possam se manifestar" (fl. 304);

(b) "não tem qualquer procedência o entendimento da União quanto à detenção da posse do
imóvel, pelo que o Termo de Incorporação é nulo e, conseqüentemente, o registro do imóvel

pleiteado pela União não deve ser efetuado. É o que se passa a demonstrar" (fl. 307).

Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 434.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Com efeito, os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem
em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da
controvérsia.
Extrai-se dos autos que os recorrentes argumentaram e requereram a manifestação expressa
do órgão julgador a respeito da seguinte questão: "NÃO analisou a questão da competência do
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba em rejeitar o pedido de registro
do Termo de Incorporação na respectiva matrícula do imóvel quando descumpridas as formalidades
do procedimento demarcatório, previstas pela legislação, pela União Federal" (fl. 299).
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.

A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda
autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.

A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Turma, DJe 3/3/2016.

Prejudicada a análise das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada

nos aclaratórios.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

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Retirado da página 10678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão