Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é

recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
ou acórdão.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e

fundamentada.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14589)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.741 - RS (2016/0132943-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : ANA LUCIA DA CUNHA MACEDO PEREIRA

AGRAVADO : JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO

ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(S) - PR025706

HENRIQUE GAEDE - PR016036
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TERMO DE INCORPORAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ARTIGO
535, II, DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM

PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo
pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 535, II, do
CPC/1973.

2. Agravo interno não provido.

Processos na página

2016/0132943-9