Informações do processo 2016/0170201-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1609943
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/06/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

PR048910
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM

LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de

obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de

fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 230) EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 15851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS

DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. DIFICULDADE PROBATÓRIA. NÃO

CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do
ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos
intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas

instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.

3. A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no
veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza

cerceamento de defesa em relação ao fabricante.

4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que,

como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º
7/STJ.

5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 26 de junho de 2018. (Data de Julgamento)


Retirado da página 6588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 541) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CRITÉRIO DO JUIZ. DIFICULDADE PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZA
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO

ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do
ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos
intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas
instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.

3. A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no

veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza

cerceamento de defesa em relação ao fabricante.

4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que,
como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º
7/STJ.

5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 1.893):

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO
DO AIRBAG. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO RETIDO:
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. Visando à
proteção do consumidor com a facilitação da sua defesa, para a inversão do ônus
da prova basta que a alegação seja verossímil ou constatada a hipossuficiência do
consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Consta dos autos que DARIO TERACI FREGATO propôs ação de indenização em face de
MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL (MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.) em razão

de acidente automobilístico.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial
para condenar a requerida ao pagamento de R$ 230.043,97 (duzentos e trinta mil e quarenta e três
reais e noventa e sete centavos), em razão dos danos materiais e; R$ 100.000,00 (cem mil reais), a

título de danos morais, além do pagamento dos ônus sucumbenciais.

Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo retido e ao recurso de apelação, alterando, de ofício, a sentença apenas no que tange ao termo
inicial dos juros de mora do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que devem
incidir desde a data do evento danoso conforme a ementa acima transcrita.

Ambas as partes opuseram embargos declaratórios, os quais restaram parcialmente acolhidos
para esclarecer que os juros moratórios alterados de ofício se referem aos danos morais (fls.

1.966/1.967):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO

MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.

Se na fundamentação do acórdão é mencionada a alteração 'ex officio' do termo
inicial dos juros de mora na indenização por danos materiais e no dispositivo, por
um equívoco, se faz menção aos "danos morais", o erro material deve ser sanado,
de forma a permitir a correta inteligência do 'decisum'.

DEMAIS VÍCIOS. MERA INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.

Não se pode acolher Embargos de Declaração embasados em omissão,
contradição e obscuridade se os vícios alegados são, na verdade, uma mera
tentativa de obter a reapreciação da matéria julgada contra os interesses da parte.

RECURSO 1 ACOLHIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE ACOLHIDO.

No presente recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 436 e 535, incisos I e II,
do Código de Processo de Civil/73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional.
Apontou contrariedade aos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 333, inciso II,
do CPC/73, ao argumento de que a impossibilidade de realização da prova pericial decorreu da
conduta do próprio demandante, que se desfez do veículo sinistrado antes do ajuizamento da presente
ação indenizatória, razão pela qual mostra-se incabível a inversão do ônus probatório em favor do
demandante. Aduziu malferimento aos arts. 186; 927 e 944, todos do Código Civil, posto que não é
responsável pelo evento danoso e, por consequência, indevida a condenação ao pagamento das
verbas indenizatórias. Acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereu, por fim, o

provimento do recurso especial.

Houve apresentação de contrarrazões às fls. 2.049/2.066.
É o relatório.
Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).

Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional .

Verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal a quo  foram suficiente e adequadamente
apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar

em negativa de prestação jurisdicional.

A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido

contrário à pretensão da parte recorrente.

(...)

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1060413/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.

DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE

A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso
especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016.

Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação
jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento
que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos
termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05.

3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a

violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.

(...)

5. Recurso especial não provido. (REsp 1660198/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)

Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o

litígio.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E
ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF 4.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação

satisfatória para dirimir o litígio.

(...)

4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 952.142/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

02/02/2017, DJe 09/02/2017)

No que tange à alegação de impossibilidade de inversão dos ônus da prova.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso de apelação, asseverou o

seguinte (fls. 1.900/1.901):

(...)

De plano, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo-lhe
aplicáveis os Princípios do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se

tratar-se de diploma legal cujas normas são cogentes pelo caráter de ordem

pública que lhes foi conferido pelo próprio legislador.

Ressalta-se que a legislação consumerista foi editada como corolário lógico da
determinação constitucional que elevou a defesa do consumidor à categoria de

direitos fundamentais (art. 5º, XXXII da CF).

Dentre os direitos do consumidor elencados no referido Codex, especificamente no
artigo 6 S , VIII, está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova.

Assim sendo, visando a proteção do consumidor com a facilitação da sua defesa,
para a inversão do ônus da prova basta que a alegação seja verossímil ou
constatada a hipossuficiência do consumidor.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão