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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULA
VAZ COSTA em face de ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Patos de Minas - FPM - Curso
de Odontologia e pelo Ministro da Educação, no qual postula a determinação de sua imediata colação
de grau.
Na inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que:
a) ingressou no Curso de Odontologia da Faculdade Patos de Minas – FPM, firmando
um contrato com a referida instituição de ensino;
b) obteve financiamento por meio do programa governamental FIES, junto ao Banco
do Brasil, conforme o contrato de nº 019.015.359;
c) foi impedida de realizar a colação de grau, em face do não repasse dos valores do
FIES à instituição de ensino e, consequentemente, da inadimplência da impetrante.
d) "o fato é que, independente da questão do inadimplemento, se a impetrante conclui
o Curso, obtendo aprovação em todas as matérias, apresentado monografia, e realizando o estágio, ou
seja, se a impetrante cumpriu todas as exigências legais, não pode a impetrada, por ato ilegal e em
evidente abuso de autoridade, impedir que a impetrante consiga realizar a sua Colação de Grau" (fl.
7e).
Requer a concessão de medida liminar, a fim de ser determinada sua imediata colação
de grau. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
A impetração fora inicialmente distribuída ao Juízo da Subseção Judiciária de Patos de
Minas/MG, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, por força do art. 105, I,
b , da Constituição Federal, uma vez que fora indicada no writ , como autoridade coatora, o Ministro
de Estado da Educação.
O presente Mandado de Segurança não merece seguimento.
Com efeito, a impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da autoridade
impetrada teria violado direito líquido e certo seu. Apenas alega está sendo impedida de realizar sua
colação de grau, em face da ausência de repasses de verbas do FIES à instituição de ensino.
Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Em casos
análogos, confira-se: STJ, MS 18.187/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; STJ, AgRg no MS 15.852/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/06/2012.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 212 do RISTJ, 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e
485, VI, do CPC/2015, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito . Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos
termos da Súmula 105/STJ.
I.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2016 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 07/06/2016 às 11:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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