Informações do processo 2016/0163905-5

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/06/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Educação

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

  • Ministro de Estado da Educação
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULA
VAZ COSTA em face de ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Patos de Minas - FPM - Curso
de Odontologia e pelo Ministro da Educação, no qual postula a determinação de sua imediata colação
de grau.

Na inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que:

a) ingressou no Curso de Odontologia da Faculdade Patos de Minas – FPM, firmando
um contrato com a referida instituição de ensino;

b) obteve financiamento por meio do programa governamental FIES, junto ao Banco
do Brasil, conforme o contrato de nº 019.015.359;

c) foi impedida de realizar a colação de grau, em face do não repasse dos valores do
FIES à instituição de ensino e, consequentemente, da inadimplência da impetrante.

d) "o fato é que, independente da questão do inadimplemento, se a impetrante conclui
o Curso, obtendo aprovação em todas as matérias, apresentado monografia, e realizando o estágio, ou
seja, se a impetrante cumpriu todas as exigências legais, não pode a impetrada, por ato ilegal e em
evidente abuso de autoridade, impedir que a impetrante consiga realizar a sua Colação de Grau" (fl.
7e).

Requer a concessão de medida liminar, a fim de ser determinada sua imediata colação
de grau. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.

A impetração fora inicialmente distribuída ao Juízo da Subseção Judiciária de Patos de
Minas/MG, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, por força do art. 105, I,

b
, da Constituição Federal, uma vez que fora indicada no writ , como autoridade coatora, o Ministro
de Estado da Educação.

O presente Mandado de Segurança não merece seguimento.

Com efeito, a impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da autoridade
impetrada teria violado direito líquido e certo seu. Apenas alega está sendo impedida de realizar sua
colação de grau, em face da ausência de repasses de verbas do FIES à instituição de ensino.

Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Em casos
análogos, confira-se: STJ, MS 18.187/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; STJ, AgRg no MS 15.852/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/06/2012.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 212 do RISTJ, 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e
485, VI, do CPC/2015,
indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito
. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos
termos da Súmula 105/STJ.

I.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Ministro de Estado da Educação
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8355 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de junho de 2016.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2016 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Ministro de Estado da Educação
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8349 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de junho de 2016.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 07/06/2016 às 11:30

NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão