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Movimentações 2016 2015
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela UNIÃO contra a decisão de fl.
265/266, considerada publicada em 21/03/2016 (fl. 267), na qual o recurso extraordinário não foi
admitido.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 295.
Verifica-se que a parte Agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado.
Dessa forma, mantenho o decisum agravado por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE
SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o
indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito
em curso ou de ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de
inocência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Fl. 218).
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria,
contrariedade aos arts. 5.º, caput e inciso LVII, 6.º, e 37, caput , todos da Constituição Federal.
Ao final, " considerando: que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência aos
multicitados dispositivos constitucionais; que a matéria constitucional agitada foi suficientemente
ventilada e decidida; que o Recurso Extraordinário presta-se à proteção da inteireza positiva, da
autoridade e da inteireza de interpretação e aplicação da Constituição Federal; requer, a UNIÃO,
que esse Egrégio Tribunal se digne de receber, conhecer e dar provimento ao presente recurso,
para reformar o v. acórdão recorrido, afastando a violação aos dispositivos constitucionais
indicados." (fl. 255).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 262.
É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser admitido, pois verifica-se que o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, ao assentar que " o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional
com base na existência de inquérito em curso ou de ação penal sem trânsito em julgado viola o
princípio da presunção de inocência" (fl. 218), encontra-se em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o seguinte precedente:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE
DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar
diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações
penais sem o trânsito em julgado.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 805.821 AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 15/08/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/01/2016 às 17:45
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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