Informações do processo 2013/0361571-7

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.948
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/10/2015 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela UNIÃO contra a decisão de fl.
265/266, considerada publicada em 21/03/2016 (fl. 267), na qual o recurso extraordinário não foi
admitido.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 295.

Verifica-se que a parte Agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado.

Dessa forma, mantenho o decisum  agravado por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea
a,  da Constituição da República, contra acórdão Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE
SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o
indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito
em curso ou de ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de
inocência.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (Fl. 218).

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria,
contrariedade aos arts. 5.º,
caput  e inciso LVII, 6.º, e 37, caput , todos da Constituição Federal.

Ao final, " considerando: que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência aos
multicitados dispositivos constitucionais; que a matéria constitucional agitada foi suficientemente
ventilada e decidida; que o Recurso Extraordinário presta-se à proteção da inteireza positiva, da
autoridade e da inteireza de interpretação e aplicação da Constituição Federal; requer, a UNIÃO,
que esse Egrégio Tribunal se digne de receber, conhecer e dar provimento ao presente recurso,
para reformar o v. acórdão recorrido, afastando a violação aos dispositivos constitucionais
indicados."
 (fl. 255).

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 262.

É o relatório.

Decido.

O recurso não pode ser admitido, pois verifica-se que o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, ao assentar que "
o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional
com base na existência de inquérito em curso ou de ação penal sem trânsito em julgado viola o
princípio da presunção de inocência"
 (fl. 218), encontra-se em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal.

A propósito, o seguinte precedente:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE
DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar
diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações
penais sem o trânsito em julgado.

II – Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 805.821 AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 15/08/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Brasília (DF), 14 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8219 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de janeiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/01/2016 às 17:45

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão