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Movimentações Ano de 2016
16/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 202):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENDA
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DAS RECUPERANDAS.
CONTROVÉRSIA RESTRITA A ANÁLISE SE A VENDA DIRETA DO
IMÓVEL DENOMINADO DE "UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DE
GRAVATAÍ-RS", SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL, É
SUSCETÍVEL DE CAUSAR AOS CREDORES, LESÃO GRAVE OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECUPERANDAS QUE SOMENTE PODEM
DISPENSAR A MODALIDADE DE OFERTA PÚBLICA NA HIPÓTESE
DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MAIOR COMPLEXIDADE, O QUE, NÃO
É O CASO EM COMENTO. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA
DESMEMBRADO E SEM QUALQUER OPERAÇÃO NO LOCAL,
FACILITANDO SOBREMANEIRA SUA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO PRÉVIA E OFERTA PÚBLICA QUE PODE TRAZER
DANOS AOS CREDORES. IMÓVEL DE RELEVANTE VALOR
COMERCIAL, QUE, PARA TER COMPLETA TRANSPARÊNCIA NO
PROCESSO DE ALIENAÇÃO, IMPÕE SEJA SUBMETIDO A PRÉVIA
AVALIAÇÃO JUDICIAL E AS REGRAS DOS ARTIGOS 142 E 143 DA
LEI N° 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE O ARTIGO 49 DA LEI N° 11.101/2005 NÃO EXIME DOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS DIREITOS REAIS DE
GARANTIA, MAS SIM OS DIREITOS REAIS EM GARANTIA, ISTO É,
APENAS AQUELES BENS QUE, ORIGINARIAMENTE DO DEVEDOR,
PASSAM À PROPRIEDADE DO CREDOR, CUJA EFETIVAÇÃO DO
DIREITO SE FAZ PELA CONSOLIDAÇÃO DO BEM GARANTIDO NO
PATRIMÔNIO DESTE, E NÃO POR EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO DE CREDORES EM ASSEMBLÉIA GERAL ONDE FICOU
DECIDIDO QUE 70% DO PRODUTO DA VENDA DAS UPI'S DE
GRAVATAÍ SERIA DESTINADA A RECOMPOR O FLUXO DE CAIXA
E O RESTANTE (30%) SERVIRIA DE ADIANTAMENTO PARA
PAGAMENTO DOS CREDORES. REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
535, I e II, do Código de Processo Civil, 16, 50, § 1°, e 66 da Lei 11.101/2005.
Assim sustenta o recorrente: " A impugnação do HSBC traz elementos substanciosos
e fartos de prova de que o seu crédito com garantia de hipoteca (dentre os bens hipotecados está a
planta de gravataí) não se sujeita à recuperação judicial, por se tratar de crédito com garantia
fiduciária de equipamentos e direitos creditórios, inclusive, garantia fiduciária de equipamentos que
atualmente podem estar instalados na planta de gravataí. Considerando que ainda não houve
julgamento, sequer em primeira instância, da impugnação apresentada pelo HSBC, que pede
justamente a exclusão do crédito referido dos efeitos da recuperação judicial, viola o artigo 16 da Lei
11.101/2005 a autorização de venda com liberação da garantia hipotecária que garante o referido
crédito (que o HSBC, repita-se, defende não se sujeitar à recuperação judicial), sem a preservação do
direito do HSBC. Isso acabaria por cancelar a hipoteca sem antes apreciar a impugnação protocolada
em 27/08/2013...É cediço que é exatamente o patrimônio das recorridas a proteção dos credores e a
lei é clara ao vedar a venda de bens gravados, pois na recuperação judicial a supressão da garantia ou
sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa dos seus titulares. No caso,
necessitaria da anuência do HSBC, mais ainda considerando que o seu crédito garantido pela planta
de gravataí não se sujeita à recuperação judicial, como defende em sua impugnação.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls.173-186.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
3. Em relação aos dispositivos tidos por violados, cumpre trazer trecho do acórdão
recorrido que consignou:
[...Também não merece prosperar o argumento da impossibilidade de alienação
do imóvel em comento, por força da pendência de julgamento de impugnação
contra a classificação dos créditos do agravante, já que a citada impugnação
pretende a exclusão do crédito do agravante da recuperação judicial, não tendo o
condão de obstar o cumprimento do respectivo plano...]
[...Destarte, comungo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já
que o artigo 49 da Lei n° 11.101/2005 não exime dos efeitos da recuperação
judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é,
apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do
credor, cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no
patrimônio deste, e não por expropriação judicial...]
[...Ademais, como a homologação do plano de recuperação judicial implica
novação, "é bem de ver que os direitos reais de garantia têm característica de
acessoriedade não subsistindo por si só, cessando, pois, a sua existência com a
extinção da obrigação garantida". E no caso, o crédito do agravante consta do
plano de recuperação devidamente homologado...]
[...Ademais, condicionar a alienação do imóvel à concordância do credor seria o
mesmo que suprimir toda a função relevantíssima imposta pela lei ao juízo da
recuperação, de modo a buscar, em conjunto com os demais credores, as
melhores alternativas para que a empresa supere a crise...]
[...Por fim, o pedido de reserva de 100% do valor da venda do imóvel não deve
prosperar, já que os próprios credores, em sede de assembléia geral concordaram
que 70% do produto da venda das UPI de Gravataí seria destinado a recompor o
fluxo de caixa e o restante (30%) serviria de adiantamento para pagamento dos
credores...]
No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535,
II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 28 E
66 DA LEI Nº 11.101/05.INSURGÊNCIA CONTRA A ALIENAÇÃO DAS
AÇÕES EM ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu
pela manutenção da decisão que autorizou a cessão das ações em análise, de
modo que, para acolher a pretensão recursal quanto à alegada violação aos arts.
28 e 66 da Lei nº 11.101/05, seria imprescindível a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.344/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão da Corte estadual foi firmada com base na análise de fatos,
provas e termos do contrato entabulado, o que faz incindir ao caso o enunciado
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.642/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo MC 20880 (2013/0113973-5) em 31/03/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?