Informações do processo 2012/0153225-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 207694
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2014 a 11/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

11/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental, interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU, em face da decisão de fl. 204-205 e-STJ, da lavra deste relator, que negou
seguimento ao agravo (art. 544 do CPC/1973), por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ.
Procedem, no entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão
agravada.

Pois bem. Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto em face da decisão
acostada a fls. 176-179 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso
especial manejado pela ora agravante.

O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em
desafio ao acórdão de fls. 108-115 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:

Imóvel - Compromisso de compra e venda - Rescisão - Concessão de
aposentadoria por invalidez - Cobertura securitária que só atinge o saldo devedor a
partir do reconhecimento da incapacidade - Inadimplemento caracterizado - Ação
procedente -Apelação provida.

Opostos embargos de declaração (fls. 118-134 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
141-143 e-STJ)

Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os
seguintes dispositivos de lei federal:
(i) artigo 535 do CPC/73; (ii) art. 128 do CPC/1973 ; (iii) artigos
389, 402, 413 do Código Civil;
(iv) arts. 3º, §2º, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e art.
2º e 5º da LINDB.

Sustentou, preliminarmente, nulidade do acórdão por violação ao princípio da
congruência e negativa de prestação jurisdicional. Ponderou que a abusividade de cláusula não
poderia ser conhecida de ofício pela Corte, o que implicou ofensa ao princípio da congruência.

Defendeu que não é cabível a devolução de parcelas pagas, haja vista o fato de os recorridos terem
residido no imóvel por vários anos, e, ainda, por fazer jus a recorrente a indenização por perdas e
danos decorrentes da rescisão. Alegou que a devolução dos pagamentos implica penalidade
desarrazoada. Argumentou pela inaplicabilidade do diploma consumerista à relação contratual,
submetida às regras do Sistema Financeiro da Habitação.

Sem contrarrazões fl. 175 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre
rejeitando a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, por insuficiência de fundamentação recursal e
ausência de comprovação de dissídio.

Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 544 do CPC/73), cuja minuta está
acostada a fls. 182-188 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.

Sem contraminuta fl. 193 e-STJ.

É o relatório. Decide-se.

O recurso não merece acolhida.

1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da
congruência estão imbricadas, de modo que serão julgadas conjuntamente.

Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação ao artigo
535 do CPC/1973 quando "
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional
" (AgInt no AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).

No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos
EAR 513/DF
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL , julgado em 29/03/2017, DJe
25/04/2017;
AgInt no AREsp 1053808/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA
, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA , julgado em
22/08/2017, DJe 31/08/2017;
AgRg no REsp 1249360/AM , Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA
, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/20171 .

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a Corte estadual reformou sentença na
qual fora julgado improcedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse formulado
pela ora recorrente.

Essencialmente, o Tribunal de origem constatou parcelas em aberto, devidas pelos
recorridos à recorrente, de modo que se impunha a rescisão contratual. Em decorrência disso,
determinou-se a devolução das parcelas pagas, permitida a retenção da multa pleiteada na inicial. Em
sede de embargos de declaração, a Corte afastou os pedidos de compensação e indenização por
perdas e danos, uma vez que não constavam da inicial.

Citam-se os excertos correspondentes (fls. 113; 143 e-STJ, sem grifos no original):

O apelado obteve a concessão de aposentadoria por invalidez (fl. 41), dando ensejo
à cobertura securitária contratualmente prevista, com a quitação do financiamento
pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, o sinistro só atinge o saldo devedor a
partir do reconhecimento da incapacidade, não acarretando a quitação automática
do contrato.
Há causa para a rescisão, porque o não pagamento das prestações
não quitadas pelo seguro constitui inadimplemento.
A apelante tem fins sociais,
mas não é instituição de caridade. Por isso, ainda que se lamente a situação do réu,
não é possível julgar improcedente a ação.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de julgar a ação procedente,

rescindindo-se o contrato e reintegrando-se a autora em sua posse. As quantias
pagas devidamente atualizadas deverão ser devolvidas ao réu varão, incluída
a parcela paga pelo seguro, com desconto da multa reclamada na inicial
.
Invertem-se os ônus da sucumbência, observada a assistência judiciária concedida.
(fls. 113 e-STJ)

Se a autora pretendia obter compensação pelos alegados prejuízos, deveria ter feito
pedido correspondente na inicial.

Se não o fez, agora não é o momento de postular a indenização. Não houve, pois,
omissão no acórdão.

Sem nenhum sentido o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor não
se aplica ao caso, porque é reiterar o óbvio afirmar que a autora é fornecedora e o
réu, consumidor.

Se a autora não pediu perdas e danos, como elas poderiam ser concedidas
como estipulado no art. 389 do Código Civil, com eventual aplicação do art.
409 do mesmo diploma?
De oficio é que não poderiam ser deferidas. Nada a ser
sanado, mesmo para fins de prequestionamento, porque, se h ouve omissão, ela fo i
da própria autora ( fls. 143 e-STJ)

Verifica-se, contudo, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu de modo
fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada
violação ao artigo 535 do CPC/73.

Não se verificou, no caso, a declaração de abusividade de cláusula, razão indicada como
fundamento da ofensa ao princípio da congruência, sendo que a devolução dos valores pagos
decorreu da rescisão do contrato e necessária restituição das partes ao
status quo ante . Desse modo,
aplica-se à alegação de ofensa ao artigo 128 do CPC/1973 o enunciado nº 284 da Súmula do STF:
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.

2. Não se afigura admissível a alegação de ofensa a dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor. Isso porque, não logrou a insurgente demonstrar como a aplicação desse diploma teria,
no caso em tela, relação com o ponto que lhe legitima o inconformismo, qual seja a devolução das
parcelas pagas. Incidente, mais uma vez, o óbice da Súmula 284/STF.

3. Não comporta acolhimento as alegações de ofensa aos artigos 389, 402 e 413 do
Código Civil. Compete à parte recorrente, nas razões do recurso especial, impugnar especificamente
os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices
dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos

elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.

3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)

Nos termos do excerto transcrito anteriormente, a Corte de origem determinou a
devolução das parcelas pagas como decorrência lógica da rescisão contratual e não admitiu os
pedidos de compensação e indenização por se tratarem de inovação recursal.

Caberia à insurgentes demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo as razões
pelas quais esses pedidos deveriam ser conhecidos pelo Tribunal.

Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos
enunciados da Súmula do STF nº 283:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles"
e nº
284.

4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão