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Movimentações 2017 2016
04/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para regularizar a
representação processual (fls.369/372).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO POR INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial que subjaz
ao agravo as normas do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº
2 desta Corte superior, " aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
2. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
Ademais, a disposição contida no artigo 13 do CPC/1973[73] não se aplica
nas instâncias extraordinárias. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017 (Data do Julgamento)
18/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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