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Movimentações 2021 2016
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
23/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO MOURA
SALES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada violaria os arts. 5º, caput, e
incisos LV, LVII, LXI e LXVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Afirma que "jamais tencionou reexame de matéria, mais sim que fosse
aplicada a lei, haja vista que demonstrou que houve o ferimento a legislação na
decisão condenatória, impossível demonstrar as razões de seu recurso e onde houve
ferimento sem relatar os fatos e as provas de suas alegações, mas isso não quer dizer
que pretende reexame de matéria " (e-STJ fl. 317).
Alega que "os indícios que deram causa a ação penal não sobreviveram na
instrução criminal perante este R. juízo, tendo em vista que restou cristalino que o
acusado não estava no local do crime e não teria participado e nem colaborado de
maneira nenhuma, pois os disse me disse, as conjecturas, ilações, suposições,
achismos , não suportaram o contraditório e a instrução criminal, e as provas trazidas
aos autos em nada mudaram com relação ao inquérito policial que sempre foi
confuso e deixou dúvidas com relação aos verdadeiros culpados " (e-STJ fl. 321).
Argumenta que " não há nestes autos qualquer prova quer seja
testemunhal, documental, pericial, que comprove a participação do acusado
nesta empreitada criminosa, até se este esteve no local dos fatos no dia da
suposta morte da vítima, pois nem sequer o corpo foi encontrado, pois não se
sabe se de fato foi jogado no rio, se foi enterrado, ou até se foi vítima de
homicídio mesmo, pois não existe essa certeza nos autos " (e-STJ fl. 323).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 344/348.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental.
Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.
No mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada. II – Agravo regimental a que se
nega provimento.
(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às partes
interessadas, pelo prazo legal, para regularizar a representação processual, nos termos da
certidão constante dos autos:
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