Informações do processo 2016/0122302-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917655
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2016 a 15/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

CÉLIO JOSÉ DA SILVA (CÉLIO) promoveu contra BANCO DA AMAZÔNIA
S.A. (BANCO) ação de inexistência de débito c/c danos morais (e-STJ, fls. 3/8). Requereu a
declaração de inexistência de débito e a exclusão de seu nome dos registros do órgão de proteção ao
crédito.

A sentença julgou a demanda procedente, para declarar a inexistência do débito e
condenar o BANCO ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).

O BANCO apelou e o seu inconformismo não foi provido nos seguintes termos:

Responsabilidade civil. Inexistência de débito. Inscrição indevida.
Negativa de relação jurídica. Dano moral. Configuração. Quantum.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Em ações em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à
parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que
atribuir ao autor o ônus de provar que não mantém relação jurídica com
o réu é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser
realizada.

A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito
é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser
levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito
repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que
isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa
 (e-STJ,
fl. 78).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O BANCO interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a  do permissivo
constitucional, alegou violação aos artigos 186 e 927 do CC/2002 e 333 do CPC. Sustentou que (1)

não há qualquer conduta ilícita praticada pelo recorrente, inexistindo o dever de reparação
 (e-STJ,

fl.103) e (2) requer a diminuição do quantum  indenizatório.

O Presidente do Tribunal da Justiça do Estado de Rondônia deixou de admitir o
recurso interposto à incidência da Súmula nº 07 do STJ.

Interposto o agravo em recurso especial, o BANCO alegou que é evidente que o
recurso especial não retende rediscutir o enredo probatório dos autos, porquanto visa somente que
seja dada a efetiva interpretação ao texto da lei (e-STJ, fl. 117).

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 122).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

1) Da alegação de inexistência de dano moral.

A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:

Extrai-se dos autos que a apelada teve seu nome inscrito de forma
indevida no cadastro de restrição ao crédito, mesmo não tendo relação
jurídica e/ou pendência financeira com o banco apelante.

O apelante por sua vez, sustenta que não ficou configurada
irregularidade na sua conduta, e que os danos morais não podem ser
presumidos, devendo a ação ser julgada improcedente.

Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação
jurídica, cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida
relação, já que atribuir ao apelado o ônus de provar que não mantém
relação jurídica com o banco apelante é obrigá-lo a fazer prova de fato
negativo, o que não é previsto no ordenamento jurídico.

Observo que a instituição financeira apelante, deveria ter apresentado
documentos que de fato comprovam a existência da dívida que gerou a
negativação, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa forma, patente a existência do dano moral, já que ficou
comprovada a inscrição irregular do nome do apelado no cadastro de
restrição ao crédito, conforme documento de fls. 15/16.

(...)

Destarte, é irrelevante para que se reconheça a responsabilidade dos

prestadores de serviço a verificação da sua culpa no evento danoso, visto
que o dever de indenizar prevalecerá independentemente da
comprovação de sua conduta culposa.

No caso dos autos, como visto, o pedido de indenização por danos
morais fundamenta-se na inscrição do nome do apelado nos serviços de
proteção ao crédito, mesmo não sendo comprovado que na data da
referida inscrição o apelado era devedor.

Nessa ordem de ideias, como a inclusão foi indevida, é evidente que
ensejou sofrimento, angústia e constrangimento ao autor, atingindo-o em
sua honra e em seu sentimento de dignidade.

Assim, ficou evidente o dano moral por ele suportado, não havendo
necessidade da comprovação da repercussão
 (e-STJ, fls. 82/83).

Dessa forma, para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo ,
com relação à ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor
do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.

A propósito, vejam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7
E 83/STJ.

1. Pretensão voltada ao afastamento do dever de indenizar e à revisão do
valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de
indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito,
encontra óbice, no presente caso, na Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 502.367/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O
JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE RELATIVA À EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA
PREEXISTENTE. VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 360.879/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
08/09/2014)

2) Quanto a questão da redução do quantum  indenizatório.

Observa-se que não ficou demonstrado, na apresentação das razões recursais, qual
dispositivo de lei federal foi violado, fazendo incidir, à hipótese, o teor da Súmula nº 284 do STF:
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.

No mais, em relação a violação ao art. 333 do CPC, observa-se que o recorrente
não apresenta argumentos claros e concatenados que possam esclarecer o fundamento ou motivo pelo
qual o referido artigo foi violado, o que impede compreender a exata medida da controvérsia,
ensejando, também, a aplicação da Súmula n° 284 do STF, por analogia:
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8352 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/06/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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