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Movimentações 2016 2015
14/06/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
20/05/2016
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE
CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES À PRESENTE VIA DE
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O real objetivo da Parte Embargante é o de conferir efeitos infringentes aos
presentes embargos, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a
finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, inexistentes na espécie.
2. A rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida,
consubstanciada na mera insatisfação com resultado do julgamento, não é possível na
via dos embargos de declaração
3. A análise da suposta ofensa ao devido processo legal – pela intimação da
defesa em momento anterior à manifestação do assistente de acusação, para
apresentação do rol de testemunhas – perpassa pelas regras que disciplinam à própria
preparação do processo para julgamento no Júri Popular, constantes do Decreto-Lei
n.º 3.689/1941 (Código de Processo Penal), bem como pelo exame dos fatos que
deram origem a referida controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 04 de maio de 2016(Data do Julgamento).
26/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/03/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISO LIV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO NESSA PARTE.
INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 660/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais para o
reconhecimento de suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal carece de
repercussão geral, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal – v.g ,.
RE 858.222 ED/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-171 DIVULG 31/8/2015
PUBLIC 1.º/9/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).
16/03/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
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