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Movimentações 2018 2016
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO
DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (FUNCEF) contra decisão que, nos autos da ação
que lhe move ANTONIO CARLOS SALOMÃO DIB e outros (ANTONIO e outros), determinou a
intimação do perito para apresentar laudo, sem a utilização específica da sistemática indicada pela
FUNCEF.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de FUNCEF, com a seguinte
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo - Determinação pela
realização de prova pericial com livre direcionamento pelo expert
quando da feitura do laudo - Irresignação - Descabimento - Despacho
ordinatório que não comporta recurso - Inteligência do art. 162. § 3º e
art. 504 do CPC - Ausência de gravame à agravante que não justifica a
reforma da r. Decisão hostilizada. Recurso não conhecido (e-STJ, fl.
581).
Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ,
605/611).
Inconformada, a FUNCEF interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 162, § 2º, 475-B, § 3º, 522, 535, II e 620, todos
do CPC/73. Aduz: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido incorreu nos
seguintes erros materiais e omissões:
(a) o art. 535, II, do Código de Processo Civil, ao negarem provimento
aos embargos de declaração, abstendo-se claramente ao saneamento do
sério erro e omissões evidenciados no v. acórdão do agravo de
instrumento. E assim se afirma porque os Exmos. Julgadores (al)
partiram da premissa equivocada de que a decisão impugnada via
agravo seria de mero expediente e, portanto, irrecorrível; (a2) não
apreciaram questão central e relevante do agravo, a saber, a necessidade
de que o Sr. Perito Judicial também observe, quando da conferência de
cálculos, os acórdãos proferidos pela eg. I a Câmara de Direito Público
do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo e os
embargos de declaração n° 0015223-13.2011.8.26.0000 e (a3) não
analisaram, expressamente, a aplicabilidade, ao caso, do disposto nos
artigos 5 o , incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal,
bem como os artigos 162, §2°, 522, 475-B, §3°, 620, do Código de
Processo Civil (e-STJ, fls. 699/700).
e, b) que a decisão agravada tem conteúdo decisório inequívoco e se justifica na
necessidade de que a conferência dos cálculos pelo expert atenda ao seu fim normativo, visando à
execução de forma menos gravosa do devedor.
O apelo nobre não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 746/747), tendo seguimento
por força de agravo provido (e-STJ, fls. 853/854).
É o relatório.
DECIDO.
Merece prosperar a presente irresignação.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, foi omisso e
contraditório, especialmente no que se refere à interpretação dos arts. 162, § 2º, 522, 475-B, §º 3º, e
620 do CPC/73.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito
ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a
Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à
Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício.
Fica prejudicada a analise das demais questões.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão trazida nos embargos de
declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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