Informações do processo 2012/0149792-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 205.705
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base
no(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ
(acerca do pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas da pensão por morte) e Súmula 83/STJ
(no que concerne ao direito de receber atrasados).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 83/STJ (no que concerne ao direito de receber atrasados).

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a

intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do

recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


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