Informações do processo 2014/0084274-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.401
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto em 04/07/2013, pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE
EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENDIDA
ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento manejado pelo DNOCS contra decisão que
entendeu não ser cabível ao juízo resolver questão controvertida envolvendo
o ora agravante e o Ofício de Notas, relativa ao pagamento de taxas e
emolumentos exigidos para efetivação da matrícula do imóvel expropriado.

2. O DNOCS, assim como a União, não está obrigado a antecipar o depósito
de custas e emolumentos em sede de ação judicial que tenha promovido
perante a Justiça Federal, dispondo do privilégio de pagar, caso vencido,
apenas, ao final do processo.

3. A prerrogativa de não antecipar o depósito de custas e emolumentos não
se confunde com isenção perante os Cartórios de Registro de Imóveis, em
face de preços decorrentes de atividades não oficiais. Agravo de Instrumento
improvido" (fl. 103e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 114/119e.

O agravante sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, além de divergência
jurisprudencial, ofensa arts. (a) 535, II, do CPC/73, por não terem sido sanadas as omissões

apontadas nos Embargos de Declaração; e (b) 29 do Decreto-Lei 3.365/41, 1º do Decreto-Lei
1.537/77 e 884 do Código Civil, por entender que é isento do pagamento de custas e emolumentos
aos Ofícios e Cartórios para o registro de imóveis desapropriados.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 156e), tendo sido interposto o
presente Agravo.

De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, cabe ressaltar
que os Embargos de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há obscuridade no acórdão recorrido quando o Tribunal
de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/12/2006.

Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/4/2008.

Quanto às demais alegações, o Recurso Especial merece ser provido.

Com efeito, apreciando caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma firmou
entendimento no sentido de que, "na transcrição do título de propriedade representado por sentença
proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento
do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que 'ao
Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços
e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de
prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da
Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia" (STJ, REsp 1.334.830/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013).

No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.372.107/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/02/2014; REsp 1.413.655/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 13/12/2013; AgRg no Resp 1.368.963/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/11/2013.

Desta forma, é o caso de incidência do disposto na Súmula 568/STJ, segundo a qual
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, conheço do
Agravo para
dar provimento ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar
a transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis independentemente do pagamento de
emolumentos

I.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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