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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT.
A denegação se deu em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ.
É o relatório.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Importa ressaltar que a impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada , de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n. 83 do STJ, em
momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em demonstrar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido diverso do fixado pela
instância a quo. (...)
4. (...)
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011,
DJe 21/6/2011).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?