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Movimentações 2016 2014
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação da Súmula n. 418 do STJ (e-STJ fls. 352/353).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 243):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
CONTRATOS BANCÁRIOS DE OUTORGA DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL DO MESMO CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO (AC nº 70041976176).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face da
existência de cláusulas abusivas. Ausência de pressuposto da ação. Sendo a mora o
fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido
descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR DO BEM COM BASE NA FIPE E
MULTA DE 50% DO VALOR CONTRATADO PREJUDICADO. Parte deveria
ter agravado quando do indeferimento pelo magistrado de primeiro grau.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 314/327), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 265, IV, do CPC/1973, 394 e 397 do
CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuidou dos seguintes temas: (a) extinção
da busca e apreensão e (b) mora do devedor.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 345).
No agravo (e-STJ fls. 357/366), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 368).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O acórdão impugnado decidiu que (e-STJ fls. 245/247):
"No caso concreto, a mora que fundamentaria o pedido de retomada do bem pela
instituição financeira teria origem no inadimplemento das obrigações pactuadas no
contrato de fl(s). 09/10, que concedeu financiamento ao consumidor.
Contudo, o contrato em questão já foi revisado por este Órgão Fracionário, cuja
ementa transcrevo a seguir:
(...)
No caso concreto, em razão da aplicabilidade do CDC ao contrato revisando e da
conseqüente declaração de nulidade de diversas cláusulas que exigiam encargos
abusivos, a liquidez e a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato acabaram
sendo afastadas.
Por conseguinte, sendo a mora o pressuposto da ação de busca e apreensão, e uma vez
que ela tenha sido descaracterizada pela cobrança de encargos considerados abusivos,
o fato então, é que a pretensão de retomada do bem mostra-se, ao fim e ao cabo,
juridicamente impossível.
Neste passo copiosa jurisprudência da Câmara:
(...)
Em sendo assim, julgo extinta sem julgamento de mérito a ação de busca e apreensão,
nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC."
Com razão a Corte de origem. Consectário lógico da descaracterização da mora do
devedor, deve ser extinta, sem julgamento de mérito, a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO
DECLARADO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO TENDENTE À
DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A descaracterização da mora que inviabiliza a ação de busca e apreensão é
decorrente da manutenção do decreto de abusividade de qualquer encargo contratual
cobrado na fase de normalidade contratual.
2. Declarada pela decisão singular a abusividade da capitalização mensal dos juros
sem que contra isso se rebelasse o agravante, não há como reverter a ausência de mora
da devedora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.021.132/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1/10/2013, DJe 10/10/2013.)
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua
descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da
normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a
abusividade da capitalização dos juros.
2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é
indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e
apreensão.
3.- Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora
recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das
tarifas bancárias.
4.- Recurso Especial provido."
(REsp n. 1.396.500/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 6/11/2013.)
Incide na espécie a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com
base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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