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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 186/187): (a) ausência de demonstração de afronta
aos artigos arrolados e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 120):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA ESSENCIAL - FALTA DE ELEMENTOS
HÁBEIS PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - FORMAÇÃO
DO TRASLADO DEFICIENTE - SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO
MANTIDA - REGIMENTAL DESPROVIDO."
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 123/136), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e defendeu a tempestividade do
agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 146/156).
No agravo (e-STJ fls. 189/194), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 196/204).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Nas alegações de recurso especial, sem explicitar qual dispositivo de lei teria sido
malferido pela decisão recorrida, defendeu o recorrente, em síntese, que a tempestividade do agravo
de instrumento pode ser aferida pela certidão de encaminhamento para publicação da decisão de
primeiro grau agravada combinada com a suspensão dos prazos processuais determinada pela Corte
de origem.
Entretanto, o conhecimento do recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
CF/1988 exige a indicação do dispositivo legal tido por violado. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE
COBRANÇA ABUSIVA. ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência
de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à incidência
dos juros de mora. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência
recursal, impede a abertura da instância especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c", nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
neste Tribunal.
4. Ademais, encontrando-se o Tribunal estadual em harmonia com o entendimento do
STJ, é de rigor a aplicação da Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 629.785/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.)
"AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA
INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE
QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu
respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de
fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."
(REsp n. 1.293.490/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 29/5/2015.)
Com efeito, a peça recursal não demonstrou de que forma os referidos artigos teriam
sido contrariados pela decisão impugnada, não servindo para tal propósito a citação genérica dos
dispositivos sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado no
especial. Dessa forma, há evidente deficiência em sua fundamentação, fazendo incidir o teor da
Súmula n. 284 do STF. A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA
APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Por fim, ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial
pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o
que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se,
também, deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 512.107/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 526 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A impugnação genérica a fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação
dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação
federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 725.456/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015.)
Da mesma sorte, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e os
paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus dos quais o
recorrente não se desincumbiu. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.”
(AgRg no AREsp n. 550.426/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
(...)
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls.
228/237 não provido."
(AgRg no AREsp n. 636.255/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CARACTERIZADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da
divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a
simples transcrição de ementas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 649.641/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015.)
"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA
DE ATENDIMENTO DE MENOR EM REDE CREDENCIADA. DANOS
MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional se
a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático
probatória.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.486.285/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015.)
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso novamente encontra
óbice na Súmula n. 284/STF.
Afora isso, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a suspensão dos
prazos processuais, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que
impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas
ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?