Informações do processo 2016/0128065-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 931.802
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRÓTESE BUCO MAXILAR – LEGITIMIDADE
DA UNIMED CAMPO GRANDE – CARTEIRA DE ABRANGÊNCIA
NACIONAL – NECESSIDADE DO TRATAMENTO – PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA –
RECURSO IMPROVIDO.
(e-STJ, fl. 288).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 306/309).

Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e
violação aos arts. 3º, 267, VI, 273 e 535, II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de
negativa da prestação jurisdicional; ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela e
ilegitimidade passiva da recorrente pela ausência de solidariedade com a Unimed Rio (e-STJ, fls.
311/323).

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que o recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que " a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria

fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial
" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).Não prospera a
alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

O Tribunal a quo dirimiu a questão controvertida nos seguintes termos:

O agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara
Cível desta Comarca que, na Ação de Obrigação de Fazer que lhe move ILSE
CARMEN FERRASSO, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
para que a agravante e a Unimed Rio, no prazo de 05 dias, custeiem e
forneçam os materiais necessários para a realização de cirurgia buco maxilar,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem
prejuízo de posterior majoração se houver recalcitrância.

Deste modo, em sede de agravo regimental, suscita preliminarmente sua
ilegitimidade passiva, uma vez que a agravada é beneficiária de plano de saúde
contratado junto à Unimed Rio, inexistindo contrato de prestação de serviços
entre a agravante e a parte agravada.

(...)

A decisão monocrática está assim disposta:

(...)

Da Legitimidade da Unimed Campo Grande.

Alega a agravante que não firmou qualquer contrato de prestação de
serviços de plano de saúde com a agravada, não se obrigou a fornecer
o tratamento pleiteado e sequer recebeu qualquer contraprestação a
este título.

Sem razão a agravante.

(...)

A questão cinge em saber se a recorrente é parte legítima para figurar
no polo passivo da presente ação indenizatória.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora realizou
cirurgia no Hospital Geral El Kadri, tendo o procedimento sido
confirmado pela Unimed Campo Grande - MS (fls. 48-54) e, que,
após, aferiu-se a conduta omissa da especialista médica, que ensejou
a pretensão do dever de indenizar.

Com efeito, denota-se que a carteira do plano de saúde da agravada
é de abrangência nacional (fl. 4), ou seja, de responsabilidade
solidária entre os complexos Unimed. Vale acrescentar que o
posicionamento acerca da solidariedade entre as instituições se
sustenta perante a realização do serviço, na contratação do plano de
saúde.

Destarte, a Unimed Campo Grande – MS integra com a Federação
das UNIMEDs do Estado de São Paulo - FESP conglomerado

econômico, razão pela qual ambas respondem solidariamente pela
prestação de atendimento médico-hospitalar, para resguardar os
interesses do consumidor perante a divisão interna da empresa.

A solidariedade ganha expressão no posicionamento exposto a seguir,
no qual a federada aduz a legitimidade da Federação no processo,
demonstrando que o vínculo não se restringe ao que se estabeleceu
com uma das cooperativas, e, sim, com a instituição da Unimed como
complexo único, senão vejamos:

(...)

Isso posto, nego provimento ao recurso”.

Com efeito, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, as empresas
cooperativas operadoras de planos de saúde são interligadas, disponibilizando
a rede credenciada aos usuários e permitindo que usufruam dos serviços
prestados por todas as unidades de atendimento instaladas no país.

Tal fato resta comprovado pela carteira do plano de saúde da agravada que é
de abrangência nacional (fls. 211).

(...)

Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (e-STJ, fls.
288/295, grifou-se)

Como visto, quanto à legitimidade passiva o acórdão recorrido aplicou o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.

1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a
imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na
publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços
se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no
consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.

2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação
mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em
âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a
independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse
sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades.

3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se,
por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei
n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob Documento: 52446221 -
RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior
Tribunal de Justiça uma mesma marca e a constituição de sociedades
cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro
lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de
fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que
não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os

diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada
pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.

4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda
que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação
clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços
ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a
possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações
contratadas por qualquer delas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015, grifou-se).

De outro lado, é entendimento desta Corte que não cabe recurso especial com o
escopo de reexaminar decisão que concede ou indefere a antecipação de tutela, tendo em vista a
natureza precária de tal provimento e a necessidade de revolvimento de matéria fática, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA
DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

(...)

IV. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela
instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação
dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a
fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (...)

(AgRg no REsp 1580061/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(...)

3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu
pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela

antecipada. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor
do que dispõe a referida súmula.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 765.980/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E DE NULIDADE DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO
CPC. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela
ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a
referida súmula.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 709.713/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO, PARA, DE
PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL -
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA - DECISÃO MANTIDA.

1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do
preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada
exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8342 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/05/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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