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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado
(e-STJ fls. 464/465):
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO QUANDO DA NÃO
JUNTADA DOS CONTRATOS NOS AUTOS. AS AVENÇAS
COLACIONADAS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO
FORNECIDA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE
DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE AFASTADA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
AFASTAMENTO PROMOVIDO, SUBSTITUINDO-A PELO INPC. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
A Corte da Cidadania consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez não
juntados os contratos, mister é a imposição da limitação de 12% ao ano, haja vista que
a idéia de que o contratante previsivelmente deva arcar com os juros praticados no
mercado financeiro é cláusula potestativa, e dá azo ao credor, a seu livre arbítrio,
impor ao devedor obrigação futura e incerta.
A Emenda Constitucional n. 40 de 29-5-2003, revogou o parágrafo 3º do artigo 192
da Carta Política, e em razão disto, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste
Tribunal editou o enunciado I, entendendo não ser abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a
taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A capitalização de juros, quando legalmente admitida, deve ser prevista de modo
expresso no contrato, de forma a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos
encargos acordados, porque em relação ao consumidor não valem as cláusulas
implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente, é
o enunciado da Diretriz n. 2 da Câmara Especial Regional de Chapecó.
É cabível a cobrança de comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitando o limite de juros
remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros
moratórios, é o enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial da Corte
de Justiça Catarinense."
Os embargos declaratórios foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls.
496/501).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 510/534), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, 126, 128, 131, 293, 332, 333, 359, 396, 458, II,
460, 535, II, 538 do CPC/1973, 112, 113 e 592 do CC/2002, 4º, VI e IX, 9º da Lei n. 4.595/1964 e
5º da MP n. 2.170-36/2001, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuida dos seguintes
temas: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) multa do art. 538 do CPC/1973, (c) limitação dos
juros remuneratórios, (d) capitalização mensal dos juros e (e) comissão de permanência.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 560).
É o relatório.
Decido.
Negativa de prestação jurisdicional e multa
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
Por outro lado, a multa aplicada em sede de embargos de declaração (art. 538,
parágrafo único, do CPC/1973) deve ser afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório".
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as
seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na
mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio
contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação
dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das
múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias,
políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
No caso, quanto aos contratos revisados que foram colacionado aos autos, a taxa de
juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples fato de ultrapassar a taxa média de
mercado.
Contudo, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição
financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade,
consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).
Em relação aos contratos revisados que não vieram aos autos, o acórdão ora recorrido
limitou a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano.
Todavia, nas hipóteses em que não há como aferir a taxa de juros contratada, seja pela
falta de pactuação expressa seja pela ausência de juntada do contrato aos autos, como no presente
caso, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado para operações da
espécie, salvo se a taxa contratada ou a efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do
contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do
contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o
cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. Precedentes.
2. A capitalização dos juros em periodicidade anual, prevista no art. 4º do Decreto
22.626/1933 e no art. 591 do Código Civil de 2002, é permitida independentemente
de pactuação expressa.
3. Com o provimento do recurso da parte agravada, apesar de não se verificar a
derrota integral das teses levantadas na revisional, devem os ônus de sucumbência ser
redistribuídos à luz do art. 21 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp n. 1.246.796/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A
TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no AREsp n. 240.077/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 10/11/2014.)
Esse entendimento foi consolidado por meio da Súmula n. 530/STJ, in verbis :
"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen,
praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o devedor."
Capitalização de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o seguinte
entendimento sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada."
No presente caso, quanto à cédula de crédito bancário n. 00727389-9, ficou
consignada a previsão das "taxas de juros mensais (3,6%) e anual (52,868%)" (e-STJ fl. 408).
Depreende-se do trecho citado anteriormente que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Comissão de permanência
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:
“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ). O valor cobrado a esse título não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, além de excluir a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da correção monetária e da multa contratual
(Súmulas n. 30, 296 e 472 do STJ).
No caso concreto, o Tribunal a quo assentou a ausência de cláusula expressa sobre a
comissão de permanência.
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema, seria necessário
interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em face do
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