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Movimentações Ano de 2016
15/06/2016
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WEBJET LINHAS AÉREAS S/A,
em face da decisão de fls. 893/894, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, o embargante alega que " Entretanto, conforme se passará a
demonstrar tal premissa é deveras equivocada, pois, desde 22 de julho de 2014, a advogada Karla
de Carvalho Gouvêa foi substabelecida para atuar no presente feito, conforme é possível se
depreender das fls. 628 dos autos do processo e confirmado às fls. 735", (F901).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do
contido na Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, a recorrente, no momento da interposição do agravo, não procedeu à juntada
da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do
agravo e do recurso especial, Dra. Karla de Caarvalho Gouvea.
Registre-se que é incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão
da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Superior no sentido de
que o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento
de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
3/4/2012.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo
e do recurso especial, Dr. Karla de Carvalho Gouvea..
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação
processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a
juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/03/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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