Informações do processo 2015/0256200-6

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.137
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2015 a 15/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro Relator da Reclamação Nr 27189 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2016 2015

15/06/2016

  • Ministro Relator da Reclamação Nr 27189 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marileide Nunes da Sena da Silva e
Maristela Nunes de Sena Bispo em desfavor do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, em que se
insurgem contra decisão que negou seguimento à reclamação, com fundamento na Resolução n.
12/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Trago à baila o ato apontado como abusivo:

1. Trata-se de reclamação, com fundamento na Resolução n. 12/2009, ajuizada por
Marileide Nunes de Sena e Outra contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, com o objetivo de resguardar a autoridade da
jurisprudência desta Corte. Em suas razões (fls. 1/14), a parte reclamante alega, em
síntese, que, o entendimento da Turma Recursal, ao exigir a formação de incidente
processual autônomo para a concessão da gratuidade de justiça, seria teratológico e alheio
aos princípios da Lei n. 9.099/1995. Defendem que "o deferimento do pleito de
gratuidade de justiça formulado na própria petição recursal não obsta ou diminui os
direitos processuais da parte contraria". E continuam: Em outra direção, é, de fato,
verdade, que o artigo 6º da Lei n. 1.060/1950 determina que o pedido de gratuidade de

justiça formulado no curso da demanda judicial deve ser processado em incidente
apartado. No mesmo sentido, é igualmente verdade que a jurisprudência majoritária deste
C. STJ entende que há a necessidade de se pleitear o benefício em petição avulsa, não
admitindo o pedido no próprio recurso. Todavia, quanto a estes pontos, é imperioso
demonstrar que tais entendimentos não devem ser aplicados ao caso concreto. Ora, a lei
que rege a concessão do benefício de gratuidade de justiça fora editada em 1950, 45
(quarenta e cinco) anos antes da aprovação da Lei n. 9.099/1995, que, em seu artigo 2º,
determinou que o procedimento sumaríssimo observará os princípios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. [...]. Assim, é certo que a formulação
de pedido de gratuidade de justiça na própria petição recursal, embora não atenda ao
artigo 6º da Lei n. 1.060/1950 mas atenda aos princípios da Lei n. 9.099/1995, preenche
sua finalidade, razão pela qual não poderia o Recurso Inominado interposto ser julgado
deserto. Por fim, dizem que, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, deveria ter sido
oportunizado às reclamantes a possibilidade de efetuarem o devido recolhimento do
preparo, com a abertura de prazo para seu recolhimento. Requerem a procedência da
presente Reclamação, a fim de cassar o acórdão reclamado, afastando a pena de deserção
aplicada. Alternativamente, pedem que sejam intimadas para realizarem o recolhimento
do preparo. É o relatório. DECIDO.

2. Primeiramente, a Segunda Seção pacificou o entendimento segundo o qual a expressão
"jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante do art. 1º,
caput , da referida
resolução limita-se aos precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC) ou aos enunciados das Súmulas desta Corte (Rcl n.
6.721/MT e Rcl n. 3.812/ES). No que se refere à ausência de preparo, não foi indicada
súmula do STJ nem precedente exarado em julgamento de recursos especiais repetitivos
que teriam sido contrariados pela decisão reclamada, o que impede o conhecimento da
reclamação a esse respeito. Acrescente-se, ademais que não se evidencia a apontada
teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão reclamada, de modo a mitigar as exigência
supramencionadas. Com efeito, "compreende-se como teratotógica a decisão absurda ou
a juridicamente impossível, como "a imposição de multa cominatória para obrigação de
fazer que se afigura impossível de ser cumprida" (Rcl 5.072/AC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2013, DJe 04/06/2014). Por outro lado, nos termos da orientação desta Corte,
"para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê
quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de
processo civil" (Rcl n. 4.858/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Relatora p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, REPDJe 01/02/2012, DJe 30/11/2011.) Na espécie, a
discussão em torno da ausência de preparo é de natureza estritamente processual, o que
impede a admissibilidade da presente reclamação. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO POR TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ.
RESOLUÇÃO N.º 12/2009. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO
ILEGAL OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Hipótese em que a decisão impetrada indeferiu o processamento de Reclamação,
consignando que "A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e
6.721/MT, interpretando a citada resolução [n.º 12/2009], decidiu que a

jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é
apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no
julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admitirá, desse modo,
a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no
julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados
não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais,
orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada
somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes".

2. Sabe-se que, como regra, não se admite a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros.
Não obstante, em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de
flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias
recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a
impugnação por meio do
mandamus .

3. No caso, entretanto, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante,
tampouco pode ser inquinada de teratológica, ao revés, está fundada em
jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
inadmissibilidade de Reclamação para rever questão de cunho processual, além da
exigência, inobservada pelo Reclamante, de a controvérsia ter sido matéria de tese
sumulada ou examinada em recurso especial repetitivo.

4. Segurança denegada.

(MS 20.080/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 2/10/2013, DJe 16/10/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO
PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DISSENSO NÃO
DEMONSTRADO. - A expressão 'jurisprudência consolidada' engloba apenas
questões de direito material, excluindo questões processuais. - Agravo na
reclamação não provido.

(AgRg na Rcl n. 6.034/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 9/3/2012.)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
CONTRARIEDADE ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E SÚMULA DO STJ. MATÉRIA
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação fundada na Resolução STJ
12/2009, na qual se alega divergência entre aresto prolatado por Turma Recursal
de Juizado Especial Estadual e Súmula desta Corte Superior, segue a mesma
sistemática dos demais procedimentos de uniformização de jurisprudência
aplicáveis aos juizados especiais no tocante à aplicação do direito material, sendo
inadequada para a interpretação de normas processuais.

2. No presente caso, a questão debatida trata acerca da necessidade prévia da
intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ), ou seja, matéria de índole
eminentemente processual, o que evidencia a inadmissibilidade da presente

irresignação.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl 6.682/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013).

Não procede, portanto, a reclamação formulada.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90, c/c o art. 34, inciso

XVIII, do RISTJ, nego seguimento à presente reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.

Ministro Luis Felipe Salomão Relator

Sustentam as impetrantes a necessidade de conhecimento da reclamação que ataca justamente
decisão de Turma Recursal do TJDFT que afastou a sistemática principiológica da Lei dos juizados,
subjugados pela aplicação assistemática e formalista da Lei n. 1.060/50 na referida decisão, motivo
pelo qual merece ser reformada.

Entendem que a reclamação apontava inadequada aplicação de legislação flagrantemente
incompatível com a sistemática dos juizados especiais, que preza pela celeridade, economia
processual e simplicidade dos atos, não podendo, em hipótese alguma, permitir atos que embaracem a
lide e acabam por obstaculizar a rapidez e a efetividade processual, a exemplo da intervenção de
terceiros.

Pugnam pela concessão da segurança a fim de, caso entenda ser possível a apreciação do mérito
da reclamação, julgar-se procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado, proferido nos autos
do Processo n. 2013.12.1.002850-5, determinando-se que seja oportunizada às recorrentes a
possibilidade de realizar o recolhimento do preparo, para, então, analisar-se o mérito do recurso
especial.

É o relato.

Decido.

Segundo pacífica orientação jurisprudencial, em situações teratológicas, abusivas, que possam
gerar dano irreparável, admite-se que a parte se utilize do
mandamus  contra decisão judicial. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual
caiba recurso, a teor do contido no art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, bem como do
enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo se houver manifesta ilegalidade ou
teratologia.

2. No caso, a decisão está devidamente fundamentada e amparada em precedentes desta
Corte, não se mostrando teratológica tampouco ilegal a justificar o manejo do
mandamus ,
sendo certo, ainda, que há agravo interno pendente de julgamento tanto no recurso
ordinário quanto na medida cautelar.

3. Decisum  mantido por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE
CADEIA PÚBLICA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE
PREVISTA EM LEI. ART. 66, INCISOS VII E VIII, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. IMPETRAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EFETUAR NOVAS PRISÕES. INEXISTÊNCIA. DEVER FUNCIONAL QUE
NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em
hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação.

2. Consoante o disposto no art. 66, incisos VII e VIII, da Lei n. 7.210/84, compete ao
Juiz da Execução Criminal fiscalizar mensalmente os estabelecimentos penais, bem como
interditar, no todo ou em parte, aqueles que estiverem funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei das Execuções Penais.

3. Não há ilegalidade na decisão impugnada, que proibiu a admissão de novos presos em
Cadeia Pública superlotada, tampouco violação à direito líquido e certo da Recorrente,
que não se confunde com seu dever funcional de Delegada de Polícia, uma vez que não
foi proibida pela Autoridade Judicial de prender em flagrante e dar cumprimento a
mandados de prisão.

4. Recurso desprovido.

(RMS 44.537/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
10/6/2014, DJe 24/6/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT . ATO COATOR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem
pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal
ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do

fumus boni iuris
 e do periculum in mora .

2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a
existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida
em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e
mantida pelo órgão colegiado competente, com fundamentação clara e consistente que,
embora em dissonância com a pretensão do ora impetrante, está em perfeita sintonia com
a jurisprudência desta Corte de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 20.508/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014)

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