Informações do processo 2015/0218347-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776.231
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2015 a 15/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

15/06/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM
FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7o., INC. I DO CPC. NÃO CABIMENTO DO
RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG
1.154.599/SP, CE, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 12.05.2011. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
 A QUO PARA
EXAME DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA contra acórdão do TJRS.

2.    O Tribunal a quo  inadmitiu o Recurso Especial por entender que a questão

debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp. 1.060.210/SC, representativo da controvérsia, amparado no § 7o., inciso I,
do art. 543-C do Código de Processo Civil.

3. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem
no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega
seguimento ao apelo nobre com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Eis a ementa desse julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

– Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.

Agravo não conhecido  (QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR
ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011).

4.    No caso de eventual erro do Tribunal a quo  no juízo de admissibilidade do

Apelo Raro, cabe Agravo Regimental perante o próprio órgão de origem.

5.    Ante o exposto, não se conhece do Agravo, determinando-se a remessa dos

autos ao Tribunal a quo,  para ser apreciado como Agravo Regimental, como se entender de direito.

6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 10 de junho de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão