Informações do processo 2016/0128759-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.013
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2016 a 15/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LOTAÇÃO DE
SERVIDORES EGRESSOS DE CURSO DE FORMAÇÃO. CIOLAÇÃO DO
ART.535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO

ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União, com base no art. 544 do CPC,
contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo
da agravante, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SUCESSIVOS CURSOS DE
FORMAÇÃO. MESMO CONCURSO. ESCOLHA DE VAGAS.
CANDIDATOS DE CURSO ANTERIOR. PREFERÊNCIA.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. O Departamento de Polícia Federal realiza concursos em que são aprovados
candidatos em número que um único curso de formação não comporta. São, por
isso, realizados sucessivos cursos, convocando-se os candidatos pela ordem de
classificação no processo seletivo (primeira fase). Ocorre que, para a lotação, após
conclusão do curso de formação e nomeação, prevê o edital do concurso critério de
classificação nesse curso de formação.

2. Para os'candidatos egressos de cada curso de formação, o DPF distribui igual
número de vagas em certas localidades. Dessa forma, candidatos mais mal
classificados no processo seletivo (primeira fase), por isso convocados em cursos
subsequentes, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas em
cursos anteriores.

3. O exercício da discricionariedade para excepcionar o princípio da isonomia e,
com esse ato, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige
adequada motivação, o que, no caso, não ocorreu.

4. Em relação ao mesmo curso de formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos
termos do edital do concurso, ou seja, classificação nesse curso. Reconhece-se,
entretanto, a candidato egresso de curso anterior do mesmo concurso, direito de
opção preferencial por vaga aberta a candidatos de qualquer curso subsequente
desse mesmo concurso, levando-se em conta a classificação no processo seletivo
(primeira fase).

5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Foram opostos embargos de declaração pela agravante, os quais restaram rejeitados, nos
termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JULGADA. DESCABIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme já decidiu este Tribunal, "os embargos de declaração só devem ser
acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto sobre o qual o Tribunal
deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a
fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de
esclarecimentos (art. 535, CPC)" (EDAC 2000.36.00.008449-4/MT, Relator Juiz
Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1
09/02/2009), situações não verificadas no caso.

2. Revela-se inadmissível a pretendida rediscussão da matéria tratada no julgado,
com efeito infringente, medida excepcional ;ncompatível com a hipótese dos autos.
3. Desnecessário pronunciamento deste Tribunal sobre todos os argumentos e
dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, pois "não padece de
omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fun.damentadamente
todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adenLrar
expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente,
notadamente porque o julgador não está adistrito a decidir com base em teses
jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões
como entender de direito" (STJ, REsp 1042208/RJ, Rei. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ 11/09/2008).

4. Decidiu o STJ, com base em precedente do STF, que "'o prequestionamento
para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha
sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado
inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha' (RE n1
141788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93)" (EDcI no REsp
1166561 /RJ, ReI. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 19/11/201
0).

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Nas razões de recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional,
a agravante aponta violação do: a) do art. 535, II, do CPC/1973, na medida em que o
Tribunal
a quo  não teria enfrentado a questões relevantes postas nos embargos de declaração; b) dos
arts. 36 e 41, da Lei 8.112/1990, na medida em que o acórdão recorrido determinou a escolha de
lotação de servidor de forma contrária à previsão legal. Sustenta, ainda, quebra do princípio da
isonomia e prejuízo do interesse público.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 306-e).

O Presidente do Tribunal a quo  proferiu juízo negativo de admissibilidade dos recursos
especiais, ao entendimento de que: a) "
não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide
fundamentadamente a questão posta nos autos
"; b) " é inadmissível o recurso especial, por falta do
necessário prequestionamento (arts. 36 e 41 da Lei n. 8.112/90), se a matéria federal não foi
submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos
declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 21
1/STJ
"; c) " o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita
em face do comando contido na Súmula 7ISTJ: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial
" (fls. 312/313-e-e).

Nas razões de seu agravo, a agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, na medida
em que demonstrada a violação do art. 535 do CPC/1973, devidamente prequestionada a matéria
objeto de seu apelo especial e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 330-e).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, é de se referir que o presente agravo em recurso especial atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Desse modo, tendo o agravante impugnado o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do
recurso especial.

Inicialmente, não conheço da apontada violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa
são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material
, deixando a agravante de expor de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo  teria
violado o dispositivo infraconstitucional em questão, conforme se observa das fls. 281/283-e,
restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da

Súmula 284/STF
, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 Nesse sentido: (AgRg no
Ag 819.624/AL, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 18/4/2012).

Por outro lado, não conheço da apontada violação dos arts. 36 e 41 da Lei 8.112/1990 , na
medida em que
o Tribunal de origem não debateu nem decidiu a controvérsia sob o enfoque do
referido dispositivo de lei federal
, tendo assentando tão somente que " para os candidatos egressos
de cada curso de formação, o DPF distribui igual número de vagas em certas localidades. Dessa
forma, candidatos mais mal classificados no processo seletivo (primeira fase), por isso convocados
em cursos subsequentes, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas em cursos
anteriores. O exercício da discricionariedade para excepcionar
o princípio da isonomia e, com esse
ato, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige adequada motivação, o que, no
caso, não ocorreu. Em relação ao mesmo curso de formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos
termos do edital do concurso, ou seja, classificação nesse curso. Reconhece-se, entretanto, a
candidato egresso de curso anterior do mesmo concurso, direito de opção preferencial por vaga
aberta a candidatos de qualquer curso subsequente desse mesmo concurso, levando-se em conta a
classificação no processo seletivo (primeira fase).
", carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento, a atrair a incidência da
Súmula 211/STJ , segundo a qual é " inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo
".

Ademais, observo que o acórdão recorrido adotou fundamentação exclusivamente
constitucional
, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a
apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, já
decidiu o STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE
SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NO ART. 8º, II, DA
CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO
DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag 825.053/MG, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p.

227)

DIREITO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, é
vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria
profissional ou econômica na mesma base territorial. 2. Ausência de debate sobre
tema infraconstitucional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 122.867/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2004,
DJ 27/09/2004, p. 284)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE
AUTENTICIDADE DAS PEÇAS. SINDICATO. REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. [...] 2.
Fundado-se acórdão recorrido em precedentes do STF, que, com base no princípio
da unicidade sindical, reconheceu a necessidade do registro do sindicato perante o
Ministério do Trabalho, torna-se inviável a apreciação da controvérsia, em sede de
recurso especial. 3. Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso
especial. (AgRg no Ag 456.356/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003, p.
232)

RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SINDICATO. BASE TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE
SINDICAL. QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ. Tratando-se do exame de tema
eminentemente constitucional, como tal tratado no acórdão recorrido, não tem
cabimento o recurso especial, reservando-se a apreciação da matéria ao STF, no
recurso extraordinário. (REsp 114.580/SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 147)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo

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07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8345 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/06/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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