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Movimentações Ano de 2016
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE
RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. ART. 111, II, DO CTN. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA, NÃO SOBRE REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LITERAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial manejado por CLAUDIO DREWES JOSE DE
SIQUEIRA contra decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão do óbice da
Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte. Citou precedente do STJ.
O agravante alega, em síntese, que a decisão de admissibilidade não pode entrar no mérito
do recurso especial, o qual seria de competência exclusiva do STJ. Aduz, outrossim, que a análise da
pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, uma vez que a discussão travada no
recurso diz respeito à violação ao art. 6º da Lei nº 7.713/88, a partir do qual poderia se extrair a
intenção do legislador de isentar do imposto de renda as verbas recebidas por portadores de doenças
ali elencadas abarca não somente os aposentados, mas também as pessoas em atividade, conforme
entendimento do STJ em precedentes citados na petição de agravo.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
Contrarrazões às fls. 418-421 e-STJ.
Recurso extraordinário interposto e não admitido na origem, havendo nos autos agravo para
o Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
O agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada permitindo,
assim, o julgamento do próprio recurso especial, pelo que passo a sua análise.
A irresignação não merece acolhida.
É que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser
interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda sobre
remuneração vai de encontro ao teor do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se
dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO
REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Entende o agravante fazer jus à concessão da isenção de imposto de renda obtida
desde a data da contração da moléstia grave e não apenas desde a data da
concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção do
imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de
aposentadoria ou reforma, não se estendendo aos rendimentos relativos a período
anterior à aposentação, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
3. "É cediço nesta Corte que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a
concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da
doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que
prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a
remuneração". (REsp 1243165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de
acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor
excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2014) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE MOLÉSTIA
PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUAL SEJA, A
DATA DA APOSENTADORIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A preliminar de violação ao art. 535 do CPC merece acolhida, haja vista a
necessidade de aferição de matéria fática pelo Tribunal de origem para fins de
concessão da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, na
forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
2. É cediço nesta Corte que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a
concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da
doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que
prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a
remuneração.
3. Constatada a deficiência na prestação jurisdicional conferida na origem, faz-se
imperiosa a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para que
outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões ventiladas nos aclaratórios,
sobretudo porque tratam de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp
1.243.165/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/04/2011) (grifei)
Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
b , do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 925000 (2016/0143400-2) em 06/06/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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