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Movimentações 2016 2015
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
A controvérsia central devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso
especial interposto por EDINEIA ELENA VISENTAINER CUSTÓDIO, consoante se extrai às fls.
963/979 (e-STJ), foi afetada ao rito dos arts. 1.036 ss. CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973),
conforme despacho de minha relatoria, proferido no REsp 1.517.888, DJe de 25.05.2015, para
uniformizar o entendimento sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art.
42, parágrafo único, do CDC".
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução
STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o recurso especial
permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso
II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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