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Movimentações Ano de 2016
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de Cobrança pelo Rito Sumário. Acidente em
Rodovia. Reparação de danos. Prescrição trienal. Inocorrência de citação
válida. Inaplicabilidade da Súmula nº 206 do STJ. Apelo conhecido ao qual
se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão é omisso e que a prescrição
intercorrente não foi implementada, no caso sob exame, pois a demora na citação do réu não ocorreu
por sua culpa.
Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, sem razão a recorrente, haja vista que
enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que
afasta a invocada declaração de nulidade.
Relativamente à responsabilidade pela demora na citação, a Corte de origem assim
fundamentou seu entendimento (fls. 156/157 e-STJ):
No que tange à alegação constante no Apelo quanto à violação ao artigo 219,
parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC, observa-se nos autos que os prazos
estabelecidos para realizar a citação foram cumpridos, tendo inclusive
transcorrido mais de cinco anos desde a propositura da ação e a prolação da
sentença recorrida.
Dos autos extrai-se que o despacho inicial foi proferido em 03/10/2006 e a
primeira tentativa de citação certificada nos autos data de 23/10/2006, ocasião
em que o Oficial de Justiça solicitou a prorrogação do mandado (fl. 34),
culminando com nova certidão em 03/11/2006 narrando a frustração do ato
(fl. 35). Em 2009 (fl. 59) e 2011 (fl. 86) outras tentativas sem êxito.
Todavia, na presente hipótese inaplicável a Súmula n. 106 do STJ, porquanto
verifica-se nos autos a apreciação de todos os pedidos formulados pela parte
autora, a quem cabe diligenciar a fim de dar subsídios à citação do Réu, não
cabendo imputar ao Poder Judiciário o prejuízo causado pela prescrição.
Destarte, firmada a premissa segundo a qual a parte exequente foi responsável pela
demora na citação, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o
reexame de aspectos fáticos da lide, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. A
propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º , 2º, 3º
e 4º, do CPC
1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu
pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o
reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.
2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper
a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias,
o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o
disposto art. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/5/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AVERIGUAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106/STJ. TEMA JÁ
APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
(REsp. 1.102.431/RJ). ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM
ESTRIBADO EM MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base no artigo 151,
inciso VI, do CTN, uma vez que não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à pretensão de afastar a
incidência da prescrição no que tange à culpa pela demora na realização
da citação. É que a Primeira Seção desta Corte, em 9.12.09, quando do
julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos
Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado pelo STJ
no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na
prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via
do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.392.513/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 24/2/2012.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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