Informações do processo 2014/0057775-5

  • Numeração alternativa
  • PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.427
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/04/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE

PETRÓLEO S/A fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS-PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A MENOR PELA
LOCATÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 69. § 2°, DA LEI n.° 8.245/91 -
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO
EXPRESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS-SENTENÇA
COM CONTEÚDO CONDENATÓRIO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20,
§3°,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 804)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fl. 833/39).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois
haveria omissão quanto ao art. 69 da Lei n. 8.245/91; e (ii) do art. 69 da Lei n. 8.245/69, uma vez
que, na ação revisional, os juros moratórios apenas incidiram a partir do trânsito em julgado da
sentença.

Contrarrazões às fls. 918/928.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.

Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,

desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Por outro lado, o recurso merece acolhimento quanto ao art. 69 da Lei n. 8.245/69.
Sob essa infringência, afirma-se que na ação revisional os juros moratórios incidem a partir do
trânsito em julgado da sentença.

Com efeito, quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, a mora só se caracteriza a partir do trânsito em julgado da sentença
proferida na ação revisional, momento em que surge a obrigação de pagar as diferenças de
aluguéis, motivo pelo qual este deve ser o termo inicial de incidência dos juros moratórios Nesse
sentido as seguintes decisões monocráticas: Aresp n. 399.970, Ministro Raul Araújo, DJe de
26/3/2020; e AgRg no REsp n. 1.286.476/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/6/2015.

Ademais, na mesma linha de intelecção, o julgado a seguir:

"LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. JUROS DE MORA. ART. 963. ART. 73 DA
LEI N° 8.245/91.

Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
mora.

As diferenças entre os valores do aluguel primitivo e o fixado na renovatória,
por expressa previsão legal (art. 73 da Lei n° 8.245/91), deverão ser
executadas após renovada a locação e pagas de uma só vez. Portanto, não há
que se falar em juros moratórios a partir da citação, posto que só existente
dívida exeqüível ao final da ação.

Recurso não conhecido."

(REsp n° 86.093/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
14/12/1998)

Assim, verifica-se que o recurso merece prosperar a fim de fixar os juros de mora a
partir do trânsito em julgado.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão