Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1442427 - PR (2014/0057775-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A

ADVOGADO : RODRIGO GAIAO E OUTRO(S) - PR034930

RECORRIDO : AUTO POSTO ASTRO REI LTDA

ADVOGADO : ADRIANA CRISTINA BRANCO SOTTOMAIOR DE SOUZA E

OUTRO(S) - PR034387

INTERES. : AUTO POSTO CONGANAS LTDA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE

PETRÓLEO S/A fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS-PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A MENOR PELA
LOCATÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 69. § 2°, DA LEI n.° 8.245/91 -
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO
EXPRESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS-SENTENÇA
COM CONTEÚDO CONDENATÓRIO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20,
§3°,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"
(fl. 804)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fl. 833/39).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois
haveria omissão quanto ao art. 69 da Lei n. 8.245/91; e (ii) do art. 69 da Lei n. 8.245/69, uma vez
que, na ação revisional, os juros moratórios apenas incidiram a partir do trânsito em julgado da
sentença.

Contrarrazões às fls. 918/928.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.

Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,

Processos na página

2014/0057775-5