Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL N° 1442427 - PR (2014/0057775-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO : RODRIGO GAIAO E OUTRO(S) - PR034930
RECORRIDO : AUTO POSTO ASTRO REI LTDA
ADVOGADO : ADRIANA CRISTINA BRANCO SOTTOMAIOR DE SOUZA E
OUTRO(S) - PR034387
INTERES. : AUTO POSTO CONGANAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS-PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A MENOR PELA
LOCATÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 69. § 2°, DA LEI n.° 8.245/91 -
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO
EXPRESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS-SENTENÇA
COM CONTEÚDO CONDENATÓRIO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20,
§3°,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 804)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fl. 833/39).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois
haveria omissão quanto ao art. 69 da Lei n. 8.245/91; e (ii) do art. 69 da Lei n. 8.245/69, uma vez
que, na ação revisional, os juros moratórios apenas incidiram a partir do trânsito em julgado da
sentença.
Contrarrazões às fls. 918/928.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
Processos na página
2014/0057775-5Confirma a exclusão?