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Movimentações 2016 2015
10/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação para pagar despesas de extração
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMINAR TORNADA SEM EFEITO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
CONFIRMADA PELO COLEGIADO. ESVAZIADO O OBJETO DA MEDIDA
CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 24 de maio de 2016. (Data de Julgamento)
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
LIMINAR TORNADA SEM EFEITO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, ESVAZIA-SE O OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA
CAUTELAR EXTINTA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO
TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que deferiu pedido liminar de
agregação de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 1.409.992/SP, ementada nos seguintes
termos:
MEDIDA CAUTELAR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE
"FUMUS BONI JURIS" E DE "PERICULUM IN MORA". INSUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO DE VALOR
ELEVADO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA PARA
SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que a decisão liminar merece reforma. Aduziu
que inexiste a presença do bom direito do recurso principal, pois inexistiu omissão por parte do
Tribunal de origem no acórdão recorrido. Postulou a reconsideração ou o encaminhamento do
presente recurso à Colenda Turma para apreciação colegiada de suas insurgências.
Presente impugnação.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de retratação, reconsidero a liminar deferida para torná-la sem efeito.
No dia de hoje, apreciando o recurso especial ao qual se agregou efeito suspensivo mediante a
presente medida cautelar, foi verificada a improcedência das alegações veiculadas pela parte
recorrente, ora agravada, o que resultou na negativa do seu seguimento por decisão prolatada nos
seguintes termos:
Passo a decidir.
Não merece ter seguimento o presente recurso especial.
Na origem, em uma única sentença, foram prolatadas duas decisões: (a)
improcedência da ação indenizatória e (b) procedência da reconvenção de
cobrança.
O recorrente interpôs apelação, mas o recurso foi considerado intempestivo.
O debate acerca da tempestividade encontra-se em outro recurso especial conexo
(REsp. 1.548.898/SP), que também será apreciado na data de hoje.
O presente recurso especial tem sua origem no prosseguimento do cumprimento
provisório da sentença supracitada, atacando a decisão interlocutória que aplicou
a multa prevista no artigo 475-J do CPC, no percentual de 10%, pelo não
pagamento voluntário (e-STJ Fl. 240).
O recorrente, mediante agravo de instrumento, postulou ao Tribunal de origem
que fosse reformada a ordem do art. 475-J do CPC, tendo sido, de plano,
desprovido o seu recurso (e-STJ Fls. 283/285).
Mantendo-se contrariado, o recorrente, em sede de agravo regimental interposto
contra a referida decisão monocrática, inovou o debate recursal, arguindo, agora,
a ilegitimidade ativa do cumprimento provisório de sentença, pois teria sido
movido pelo Sr. Chao En Ming, sócio da empresa credora do título judicial
exequendo, conforme se observa da e-STJ Fl. 237.
O Tribunal a quo, no julgamento do referido agravo regimental, deixando de
enfrentar expressamente o tema da ilegitimidade ativa, desproveu o recurso, o que
ensejou a interposição de embargos declaratórios, que foram liminarmente
rejeitados, sendo tal decisão, então, desafiada por novo agravo regimental.
Nesse novo agravo regimental, foi prolatado acórdão que é desafiado pelo
presente recurso especial, tendo sido negado provimento ao recurso, com
aplicação de multa de 1% do artigo 538 do CPC.
No acórdão recorrido, não houve efetivamente o enfrentamento da questão
processual relativa à ilegitimidade ativa do cumprimento de sentença, tendo sido
esse o fundamento central para o deferimento da liminar postulada na medida
cautelar conexa (MC nº 23885/SP), em decisão ementada nos seguintes termos:
MEDIDA CAUTELAR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA
DE "FUMUS BONI JURIS" E DE "PERICULUM IN MORA". INSUFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO DE
VALOR ELEVADO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA
PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento provisório de sentença encontra-se suspenso em decorrência da
decisão supracitada.
Assim, o presente recurso especial tem dois pedidos expressos: (i) desconstituição
do acórdão recorrido por violação ao artigo 535 do CPC, diante da omissão
quanto ao tema relativo à ilegitimidade ativa do processo de cumprimento de
sentença; (ii) aplicação do direito à espécie com a anulação da execução
provisória por ilegitimidade ativa.
Embora a controvérsia recursal tenha nascido do debate acerca da possibilidade
de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC no cumprimento provisório de
sentença (pedido do agravo de instrumento), o recurso especial possui pedido
diverso do devolvido inicialmente à origem.
Desse modo, a questão processual central devolvida ao conhecimento desta Corte
é estabelecer se o Tribunal de origem deveria ter-se manifestado acerca da
legitimidade ativa do cumprimento de sentença, tendo a parte suscitado a questão
apenas em sede de agravo regimental para efeito de verificação da omissão
alegada pelo recorrente (artigo 535 do CPC).
Em um primeiro momento, formulando um juízo perfunctório ao apreciar a
liminar da medida cautelar conexa, entendeu-se que, em princípio, o Tribunal a
quo deveria ter enfrentado a questão relativa à ilegitimidade ativa do cumprimento
provisório de sentença, pois o acórdão carecia de fundamentação quanto ao tema.
Entretanto, angularizada a medida cautelar e analisado o presente recurso
especial, verifica-se que tal questão já foi objeto de outro recurso, tendo sido
considerada, na origem, erro material, devidamente corrigido com a
regularização do polo ativo do cumprimento provisório.
Com isso, não se mostrava efetivamente necessário o enfrentamento do tema
suscitado pelo recorrente apenas em segundo grau, inovando o debate recursal.
Conforme informado na manifestação da parte recorrida (e-STJ Fls. 315/318 dos
autos da MC n. 23885), essa questão (ilegitimidade ativa) foi suscitada, na origem,
nos autos do cumprimento provisório, pelo próprio recorrente em sua
impugnação, onde se postulou a extinção do processo (e-STJ FL. 769/772), o que
foi liminarmente rejeitado (e-STJ Fl. 768).
A questão foi objeto de recurso pelo recorrente, que também foi desprovido pelo
Tribunal de origem no julgamento do Agravo de Instrumento n.
0153920-43.2013.8.26.0000 (e-STJ Fl. 775).
Ainda, no próprio cumprimento de sentença, no primeiro grau, o recorrido,
expressamente, ratificou o erro material, corrigindo o polo ativo do cumprimento
provisório (e-STJ. fl. 319 da MC anexa n. 23885 e 773 deste autos).
Por tudo isso, não merece ser reconhecida a alegada violação ao artigo 535 do
Código de Processo Civil no julgamento do acórdão recorrido, pois o
enfrentamento da questão não se fazia necessário naquele momento processual
para o deslinde da matéria devolvida ao Tribunal a quo (multa do artigo 475-J do
CPC).
Logo, não há falar em vício de julgamento por omissão o não enfrentamento de
tema entranho ao debate devolvido com o recurso.
Nesse sentido, a reiteração de embargos de declaração e de agravos regimentais
na origem, caracterizaram protelação injustificada por parte do recorrente, o que
determinou a imposição da multa fixada, não havendo, assim, também, falar em
violação ao artigo 538 do CPC.
Por fim, não é caso de aplicação do direito à espécie, pois, como aludido e
reconhecido na origem, a peça inicial do cumprimento provisório de sentença
continha erro material, que já foi devidamente sanado, com a correção do polo
ativo do procedimento.
Em suma, não houve omissão relevante para o deslinde da causa, pois o Tribunal
de origem não precisava se manifestar acerca do debate estranho à matéria
devolvida com o recurso então apreciado, atinente à multa do art. 475-J do CPC,
restando caracterizado o agir protelatório do recorrente com a oposição de
recursos injustificados.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial.
Portanto, não reconhecido o próprio direito alegado, em juízo de retratação, reconsidero a
liminar deferida, tornando-a sem efeito.
Assim, diante da negativa de seguimento do recurso especial, esvazia-se o objeto da presente
medida cautelar, impondo-se a sua sua extinção.
Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem
efeito a liminar deferida, decretando a extinção da presente medida cautelar.
Anexe-se cópia desta decisão no Recurso Especial n. 1.490.992/SP.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?