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10/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação para pagar despesas de extração
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO
SÓCIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é
possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo
de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se
aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98.
2. Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como
familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das
cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao
caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA CIM LTDA
e OUTROS, contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo interposto por
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA para dar provimento
ao recurso especial por esta interposto, para reconhecer a possibilidade de resilição do contrato de
plano de saúde.
Em suas razões recursais, apontam os embargantes omissão no julgado quanto ao fato
de que o plano de saúde em quest]ao, muito embora tenha sido firmado em nome da pessoa jurídica
ADMINISTRADORA CIM LTDA, trata-se, em verdade, de um plano de saúde familiar, que visa
atender tão somente os parentes dos sócios da empresa, ou seja, os beneficiários do plano de saúde
não são empregados da empresa recorrente.
Sendo assim, o regramento a ser aplicado aos caso dos autos é aquele previsto para os
planos familiares, de modo que seria ilegal a resilição unilateral do contrato.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, assiste razão aos embargantes.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de ser possível
a resilição unilateral do contrato, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que
a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos
individuais ou familiares. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a
norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO.DESFAZIMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.656/98 não impede a ruptura dos chamados contratos coletivos de
assistência médica.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1315587/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA.PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.POSSIBILIDADE.
1. É possível a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde
de natureza coletiva.
2. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1457539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014)
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE
CONTRATAÇÃO COLETIVA - PACTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, AFASTADA -
CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
LEGALIDADE - A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº
9.656/1998 RESTRINGE-SE AOS PLANOS OU SEGUROS DE SAÚDE
INDIVIDUAIS OU FAMILIARES - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE
DENÚNCIA UNILATERAL CONCEDIDA A AMBAS AS PARTES -
RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato de assistência médico-hospitalar em tela, com prazo
indeterminado, fora celebrado entre as partes em data anterior à entrada em
vigor da Lei nº 9.656 de 1998, o que, em princípio, afastaria sua incidência à
espécie;
II - O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de
assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13,
parágrafo único, II, "b", aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos
ou seguros individuais ou familiares;
III - O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula
de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o
contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor,
o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou;
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 889.406/RJ, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2007, DJe 17/3/2008)
Ocorre que o caso dos autos possui uma peculiaridade. Isto porque o Tribunal a quo,
ao analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto, findou pro concluir que o plano de saúde da
parte autora, a despeito de ser denominado plano coletivo ou empresarial, era, em verdade, plano de
saúde familiar. Confira-se:
"Ocorre que, no presente caso, tem-se um plano de saúde contratado por
empresa familiar e sobre os contratos de plano de sonde consagra a
jurisprudência que "Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de
cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos
princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo
precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à
saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro
contratual". E ainda: "Os artigos 18, § 6°, III, e 20, § 2°, do Código de Defesa
do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à
legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de
contmto oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado, no
que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua
vida - REsp 962.980/SP, relator o insigne Ministro LUIS FELIPE SALOMAO,
Quarto Turma em 13/03/2012, DJe de 15/05/2012.
Tais contratos trazem situação de dependência e prometem ao consumidor
(parte vulnerável) proteção, gerando expectativa de que sua sonde está
garantida ou protegida e, dessa forma, configura-se abuso de direito a cláusula
que preve a possibilidade do seu rompimento unilateral desmotivado." (e-STJ
fl.975)
Diante de tal realidade, não há como se afastar a ilegalidade da cláusula impugnada,
uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, aplicável a contratos
familiares, impõe vedação expressa a tal conduta, nos termos dos procedentes acima transcritos.
Frise-se que, para modificar as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, seria
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos,
concluindo que a prova documental acostada demonstra que a invalidez do
recorrente é anterior à contratação do seguro. Alterar esse entendimento é
inviável em recurso especial.4. Agravo regimental a que se nega
provimento."(AgRg no AREsp 491.010/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA.INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que ficou comprovada a invalidez total e permanente da
segurada, sendo devido o pagamento da indenização securitária. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o
reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 648.853/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
com efeitos infringentes, e negar seguimento ao recurso especial da GOLDEN CROSS
ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, contra decisão monocrática deste Relator que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial por ela interposto, para reconhecer a possibilidade
de resilição do contrato de plano de saúde.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - REAJUSTE DOS
PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC E
DO ESTATUTO DO IDOSO - ABUSIVIDADE - DIREITO DO
CONSUMIDOR À RENOVAÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS
CONDIÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FALTA
DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE 2° RECURSO NÃO CONHECIDO.
Configura-se abusivo o reajuste fundado em mudança de faixa etária dos
prêmios do seguro de vida, imposto pela seguradora ao consumidor, sob pena
de não renovação do contrato, por colocá-lo em situação de extrema
desvantagem e, ainda, por violar os princípios da dignidade da pessoa
humana, da boa-fé, da segurança jurídica, bem como o Código de Defesa do
Consumidor e o art. 15, § 3° do Estatuo do Idoso. Como os honorários
constituem direito autônomo e patrimonial do advogado, e não da parte que
representa, somente ele possui o interesse recursal para requerer a majoração
do valor fixado, na qualidade de terceiro prejudicado."
Em suas razões recursais, aponta a embargante omissão no julgado quanto à
necessária declaração no sentido de que Improcedem os pedidos deduzidos, bem como em relação à
impositiva inversão do ônus sucumbencial. Requer, assim, manifestação desta Corte quanto à fixação
dos honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acolhidos, com efeitos infringentes, os
embargos de declaração interpostos pela ADMINISTRADORA CIM LTDA e OUTROS contra a
decisão desta Relatoria ora embargada pela GOLDEN CROSS.
Aqueles embargos de declaração foram acolhidos para para sanar omissão contida na
decisão recorrida quanto à constatação da Corte de origem de que o plano de saúde objeto dos
presentes autos é um plano de saúde familiar, o que, nos temos da jurisprudência desta Corte, impede
sua rescisão unilateral por parte da operadora.
Nesse contexto, com o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela
ADMINISTRADORA CIM LTDA e OUTROS houve a alteração da decisão embargada para negar
seguimento ao recurso especial interposto pela GOLDEN CROSS. Sendo assim, resta prejudicado o
presente recurso, que objetivava a fixação das verbas sucumbenciais em favor da ora embargante.
Em face do exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DESPACHO
Tendo em vista a existência de pedido de atribuição de efeitos infringentes aos
presentes embargos, manifeste-se a parte ora embargada (GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ), no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DESPACHO
Tendo em vista a existência de pedido de atribuição de efeitos infringentes aos
presentes embargos, manifeste-se a parte, ora embargada (ADMINISTRADORA CIM LTDA e
OUTROS), no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?