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16/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
23/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/03/2022 às 14:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CUBATÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA NÃO
ARGUIDA PELA PARTE EMBARGANTE. INDEVIDA
INOVAÇÃO E FLAGRANTE CONTRADIÇÃO COM AS
PRÓPRIAS RAZÕES DA EMBARGANTE EM RECURSO
INTERES.
ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos
autos.
2. A alegada prejudicialidade de matéria constitucional jamais
fora arguida pela embargante, nem mesmo após a decisão que
determinou a conversão do agravo em recurso especial, proferida
em junho de 2016.
3. Ao contrário. Nas contrarrazões apresentadas ao agravo em
recurso extraordinário interposto pelo ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO DE OBRA - OGMO/SANTOS, os ora embargantes
afirmaram, expressamente, a inexistência de questão
constitucional a ser examinada pelo eg. Supremo Tribunal
Federal, argumentando que " a matéria toda gira em torno da
legislação infra-constitucional e, se reflexo, por hipótese, possa
atingir preceitos constitucionais, trata-se de afronta indireta' , e
que 'todas as questões envolvem temas infra-constitucionais"
(e-STJ, fls. 721 e 726).
4. Realmente, não se cogita, na espécie, de qualquer
prejudicialidade de matéria constitucional invocada no recurso
extraordinário, tendo a questão sido decidida integralmente à luz
da legislação infraconstitucional (Leis 8.630/93 e 12.815/2013).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o sobrestamento do
recurso especial, em caso de eventual prejudicialidade do recurso
extraordinário, é faculdade atribuída ao relator, não se
justificando a anulação do julgamento (CPC/2015, art. 1.031, §
2º).
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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