Informações do processo 2015/0202262-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 762.488
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/08/2015 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por JAIRO ANDRADE DE MIRANDA contra
a decisão de fls. 490/491,
considerada publicada no DJe em 31/03/2016 , em que neguei
seguimento ao agravo em recurso extraordinário, com base no art. 557,
caput , do Código de Processo

Civil de 1973, por ser manifestamente incabível.

Em suas razões, sustenta o Agravante que, embora a decisão agravada " tenha
sustentado sua conclusão na jurisprudência proveniente do próprio STF, há de se constatar que não
há previsão legal para exercício de juízo de admissibilidade pela corte de origem no Agravo em
Recurso Especial
" (fl. 496).

Conclui, assim, que " não há margem para o indeferimento liminar procedido pelo
STJ, que, no caso, é a corte de origem do recurso
" (fl. 497).

Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado seguimento ao
recurso extraordinário.

Não foi apresentada impugnação ao agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, com
fundamento, respectivamente, nos arts. no art. 543-A, § 5.º, e 543-B, § 3.º, do Código de Processo
Civil de 1973, é impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu
ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010.

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno.

Com igual conclusão, ilustrativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do

CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n.º 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que '
não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral
' e que, ' ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria
'.

II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.

III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.

Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no ARE no RE no AgRg nos
EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014; grifei.)

A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil , sobreveio regra

expressa consignando, exatamente, o mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos

Tribunais Superiores, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.030 :

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá

agravo interno , nos termos do art. 1.021. " (grifei)

Nesse contexto, considerando que a decisão que deixou de processar o recurso
extraordinário foi considerada publicada no DJe em 03/03/2016, quinta-feira, e que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em
julgado do referido
decisum  em 09/03/2016 , quarta-feira.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado,
na data acima referida , com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou da interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JAIRO ANDRADE DE
MIRANDA, contra decisão de fls. 455/462 dos autos, por mim proferida, em que indeferi
liminarmente o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo
Civil de 1973, e julguei prejudicado quanto à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV, e
93, inciso IX, ambos da Constituição da República.

É o breve relatório.

Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010.

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de

que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil de 1973,

NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIRO ANDRADE DE
MIRANDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas
a  e b , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Luis Felipe Salomão, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º,
CPC.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual
não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.

2. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório,
devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."  (fl. 408).

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, ofensa aos
arts. 5.º, incisos XXXV, e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição da República.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in

verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL

RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes

fundamentos:

"[...]

2. De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte, com
fundamento no princípio da dialeticidade, aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ
ao agravo de instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos
da decisão que não admitia o recurso especial.

É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: EDcl no Ag
1.336.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011; AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009 e AgRg no AgRg no Ag
1.181.610/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
22.03.2010.

Convém destacar o ensinamento de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. 1ª ed. São Paulo: Saraiva,
2008, pp. 30/31) acerca do conteúdo e alcance do mencionado princípio da
dialeticidade, bem como da aplicabilidade da Súmula 182/STJ a espécies recursais
distintas do agravo do art. 545 do CPC:

O "princípio da dialeticidade" (...) atrela-se com a necessidade de o
recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a
decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou
reformada.

Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão
de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso
e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (...), de que não é
suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, desde
logo, as suas razões.

Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na
Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada". (...) Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas
digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável
sua ampliação para albergar quaisquer recursos.

Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar
que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem
razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente
expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica
do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões
já repelidas.

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela
o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem
processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental
(error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se
limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na
perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada. (grifei)

Com a edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, que transformou
o agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial em agravo
nos próprios autos, o legislador incorporou ao texto legal o referido princípio, há
muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina do tema.
De acordo com o inciso I, do parágrafo 4º, do art. 544 do Código de
Processo Civil, observa-se que é dever da parte agravante atacar especificamente
todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao recurso
especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona acerca da necessidade de
a parte agravante impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão prolatada
pelo Tribunal de origem que não admite o recurso especial, consoante os seguintes
precedentes:EDcl no Ag 1324815/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1417579/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012; AgRg no
Ag 1.277.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1.414.927/SC, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 03/04/2012; AgRg nos EDcl no

Ag 1.309.043/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no Ag 1.350.106/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011 e AgRg
no Ag 1.363.967/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011
A Quarta Turma desta Corte, por seu turno, já firmou entendimento no
sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser vista em sua totalidade, de
forma que o não perfazimento da regularidade formal implica o não conhecimento
do agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se:

De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a
decisão de admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo.
Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas vezes
são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou outro caso,
determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim, sobreviver o
recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado ponto, seria
suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte.

Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja
interessante, tem que ser interpretada de forma sistemática.

É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o
despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que
ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do
despacho de

(...) Ver conteúdo completo

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