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29/11/2018 Visualizar PDF
(S) - DF022256
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DESPACHOIntime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no
prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique.
Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(3179)
RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.897 - GO
(2016/0230221-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : KERLEY DOUGLAS BEZERRA ALVES
ADVOGADO : SANDRO DE ABREU SANTOS E OUTRO(S) - GO028253
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : VALKÍRIA COSTA SOUZA E OUTRO(S) - GO022373
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por KERLEY DOUGLAS BEZERRA
ALVES , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado nos seguintes termos (fl. 396):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso
Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de mandamus , objetivando a nomeação do
impetrante, ora recorrente, para o quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás,
como candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
III. Consoante decidido pelo STF – no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 15/04/2016) –, como regra, o candidato aprovado em concurso
público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro
reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de
forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS
47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/04/2017.
IV. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a
preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas
vagas, alcançando a sua classificação. No mesmo sentido, em hipóteses
idênticas: STJ, AgInt no RMS 54.350/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; RMS 53.918/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; RMS
54.506/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/09/2017; RMS 52.883/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.
V. O mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, o que
reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados,
de plano, com a petição inicial, que deve vir acompanhada dos documentos
indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no presente caso.
VI. Agravo interno improvido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência não foram conhecidos "pois a parte
embargante deixou de apontar, efetivamente, quais seriam os pontos em relação aos quais o acórdão
violaria o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando mero inconformismo com as
conclusões do decisum" (fls. 454/463).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 470/502), o recorrente alega que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que foi violado o artigo 37 da Constituição Federal,
por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade.
Aduz, em suma, que "os candidatos aprovados como cadastro de reserva foram
inegavelmente preteridos em suas vagas pelos chamados SIMVE's em manobra ilegal orquestrada
pela Administração Pública, além de terem surgido novas vagas para o mesmo cargo e a
Administração de forma imotivada vem preterindo o grande número de aprovados em Cadastro de
Reserva."
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 510/521.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade necessários à análise do
mérito da ação constitucional, considerada a inadequação da via eleita. Eis o que foi consignado no
aresto:
(...)
Por sua vez, exige-se, para a adequação da via estreita do Mandado de
Segurança ao amparo da pretensão deduzida em Juízo, que a matéria não
requeira aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem
elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.
Assim, o mandamus exige a prova de direito líquido e certo, o que
reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já,
comprovados, de plano, com a petição inicial, que deve vir acompanhada
dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no
presente caso.
O impetrante reconhece que não se classificou dentro do número de vagas
previsto no Edital, mas invoca a existência de vagas, oriundas de
descumprimento de decisão judicial e de desistências de outros candidatos.
Todavia, nenhum documento foi acostado, a fim de comprovar o alegado pelo
impetrante.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que, na Ação Civil Pública
visando compelir o Estado de Goiás a substituir o efetivo temporário, não ficou
estabelecido o número de candidatos a ser convocado, ficando esse
condicionado ao número que corresponda ao valor despendido com o subsídio
do SIMVE (fls. 67/79e), que reflete a real situação vivida pelo Estado, ante o
binômio necessidade/possibilidade, à vista do valor aplicado nas contratações
temporárias.
Do mesmo modo, o ora recorrente não logrou desincumbir-se do ônus de
trazer aos autos a prova pré-constituída de que sua classificação estaria dentro do
referido quantitativo, muito embora os inúmeros cálculos e ilações matemáticas,
sem se chegar, contudo, a uma conclusão satisfatória, muito menos à prova
inequívoca do seu direito.
De fato, muito embora o impetrante, ora agravado, tenha juntado inúmeros
documentos e cálculos, não é possível concluir que o Estado de Goiás o tenha
preterido, à luz dos elementos juntados. Logo, ausente a demonstração do direito
líquido e certo do impetrante, a amparar a pretensão mandamental.
Ademais, tal como constou da decisão ora combatida, apreciando caso
idêntico, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "o mandado de
segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a
obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão
prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e,
portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (STJ,
Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017).
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI n.º 800.074 RG/SP, "em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por
excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma
mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n.
12.016/2009" (Tema 318/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso
Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de
repercussão geral.
(AI 800074 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
14/10/2010, DJe-235, DIVULG 03-12-2010, PUBLIC 06-12-2010, EMENT
VOL-02445-01, PP-00287)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, da
CF. Não ocorrência. Ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional.
Processual Civil. Mandado de segurança. Cabimento. Requisitos. Repercussão
geral. Ausência. Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição. A
jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
meio eletrônico, no exame do AI nº 800.074/SP, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Tema 318, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dado o
caráter infraconstitucional da matéria.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art.
1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança.
(ARE 1123035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/SFF. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL.
1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise
pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074, Rel.
Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da
matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de
segurança.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula
512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1009407 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, DJe-143, DIVULG 29-06-2017, PUBLIC
30-06-2017)
Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao
âmbito infraconstitucional, fica inviabilizado o cabimento deste apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(3180)
EDcl no ARE no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 55.234 - SP (2017/0227784-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : BRUNO D ANGELO PRADO MELO
ADVOGADO : BRUNO D ANGELO PRADO MELO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP313636
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) - SP034248
ANA PAULA D' AVILA DE SOUZA - DF031400
DESPACHO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRUNO D ANGELO PRADO
MELO contra acórdão prolatado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 618):
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Conforme previsão expressa do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual
Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal
Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso
Pretório exarado no regime de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030,
inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro
grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao
caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência
do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
A Coordenadoria de recursos extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em
julgado em 23.8.2018 (fl. 639).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado da demanda, o peticionário opôs
os presentes embargos, protocolados eletronicamente em 8.11.2018.
Não há mais nada a prover na espécie.
Consoante demonstrado, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário do recorrente já foi, há muito, certificado nestes autos, sendo manifestamente
incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior
Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(3181)
RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.462 - PR
(2018/0016122-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : MALCOM LEONARDO KRUG FIGUEIRA
ADVOGADOS : LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) - PR022601
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MALCOM LEONARDO KRUG
FIGUEIRA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das
custas recursais - vide certidão à fl. 655.
À vista disso, intime-se o recorrente para que comprove o pagamento do preparo ou,
caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
18/09/2018 Visualizar PDF
Sustentação oral: Sustentaram, oralmente, o Dr. RUDI MEIRA CASSEL, pelos agravantes
e a Dra. JÚLIA CARDOSO ROCHA SARAIVA TEIXEIRA, pelo Banco Central do Brasil -
BACEN.
"Após as sustentações orais proferidas, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator".
17/09/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
23/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 21/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 1/2013 BCB/DEPES, DE
15/8/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA DE
CARGOS. FINDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PEDIDO DE
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marco Cesar
Gluckstern, Tatiana Priscila Braz, Alexandre Samih Ghenaim, Bianca Seragini, Amanda
Yayoe Sene Yano e Emmy Aguena , apontando como autoridades coatoras o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco
Central do Brasil, aos quais atribui responsabilidade, por omissão, por não terem sido nomeados para
cargos de Analista, Área 4, São Paulo, em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo
edital n.º 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013.
Sustentam, em suma, que, tendo sido aprovados no concurso para provimento do cargo de
Analista do Banco Central do Brasil, classificados para a Área 4/São Paulo, nas posições 25º, 27º,
28º, 31º, 34º e 38º lugares (fl. 2, e-STJ), respectivamente, teriam direito líquido e certo à nomeação,
mesmo estando fora do número de vagas anunciadas em edital, em virtude dos reiterados avisos
enviados pelo Banco Central do Brasil ao Ministério do Planejamento requerendo autorização para
nomeação de servidores em virtude da existência de inúmeras vagas oriundas de aposentadorias e
vacâncias e do consequente agravamento da capacidade da organização em cumprir sua missão
institucional (fls. 191/192, 202/204 e 210/211, e-STJ).
Sustentam, a violação de direito líquido e certo se rem nomeados para o cargo disputado,
"ante (i) a existência de aprovados no cadastro de reserva; (ii) o interesse da Administração no
provimento das vagas; (iii) a ocorrência de vacância a alcançar a posição do impetrante, dentro do
prazo de validade do concurso; (iv) a existência de cargos vagos; e, (v) dotação orçamentária
suficiente para provimento dos cargos" (fl. 10, e-STJ).
Aduzem que "É cabível o mandado de segurança, pois há ato administrativo autônomo,
manifestamente abusivo e inconstitucional, de autoridade pública, porquanto mesmo após o
surgimento de 394 vagas (vacâncias) e indicativo de necessidade de convocação, não foi promovida
a nomeação dos Impetrantes, afrontando seu direito subjetivo à nomeação, calcado no dever de
boa-fé da administração (decorrente do princípio da confiança e segurança jurídica) e no princípio da
eficiência." (fl. 11, e-STJ).
Defendem que "legítimo o apontamento do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão como autoridade coatora 7 , uma vez que cabe a àquela autoridade autorizar o provimento
de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal Autárquica, o que inclui o Banco
Central do Brasil, conforme demonstram (a) os inúmeros avisos emitidos do presidente do Banco
Central àquela autoridade (Avisos 22/2014, 49/2015 e 92/2015) em anexo), (b) as portarias que
autorizaram as nomeações (Portarias 148/2014, 353/2014, e 252/2015 em anexo) e, ainda, (c) o item
4.2 do edital." (fl. 11, e-STJ).
Ainda, que a competência "A competência do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para decidir sobre o provimento de cargos públicos é confirmada, ainda, pelo
Aviso 92/2015 – BCB (anexo), emitido em 19 de agosto de 2015, onde o Presidente do Banco
Central reitera a necessidade da referida autarquia obter do Ministro do Planejamento a autorização
para provimento adicional de 150 vagas do cargo de Analista do Banco Central do Brasil e de 8
vagas do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil." (fl. 13, e-STJ).
Destacam que "há direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos aprovados fora do
número de vagas disponibilizados no edital (cadastro de reserva), quando surgem novas vagas
decorrentes de vacância – exoneração, aposentadoria e falecimento – ou mediante criação por lei, se
dentro de prazo de validade do concurso público." (fls. 18, e-STJ).
Afirmam, ainda, que há defasagem do quadro de pessoal da autarquia, a denotar a
necessidade das nomeações, bem como a existência de dotação orçamentária.
Postulam, no mérito, a declaração do direito à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo
de Analista do Banco Central do Brasil (fl. 38, e-STJ).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/491, e-STJ.
Pleito liminar indeferido (fls. 500/502, e-STJ).
A União manifesta interesse no feito (fl. 521, e-STJ).
Informações da Autoridade coatora às fls. 527/543, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo denegação da segurança (fls. 522/555, e-STJ).
Decisão monocrática de fls. 558/561 denegou a segurança, ao fundamento de que falta
legitimidade passiva à autoridade impetrada, faltando, de conseguinte, competência ao STJ para o
processo e julgamento do writ .
Contra esta decisão monocrática os impetrantes se insurgiram por meio do Agravo
Regimental de fls. 567/573, apreciado monocraticamente, com retratação, pela decisão de fls.
607/615.
Tal decisão, além de afirmar a legitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e, de conseguinte, a competência do STJ, determinou a redistribuição deste MS
ao Ministro Sérgio Kukina.
Não obstante, ao apreciar a Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Sérgio Kukina no
MS 22098, a Primeira Seção concluiu que a distribuição não haveria de se fazer por dependência a
Relator prevento, mas sim livremente, como inicialmente distribuídos os presentes autos.
É o relatório.
Passo diretamente ao mérito da causa, antecipando que, tratando-se de questão jurídica em
que há jurisprudência dominante a orientar a solução do mérito, o RISTJ, art. 34, XIX, admite a
prolação de decisão monocrática.
Em síntese, os impetrantes afirmam ter direito subjetivo à nomeação e posse por, no prazo
de validade do concurso, haverem surgido mais vacâncias do que o número de pessoas classificadas
antes deles no concurso público para o qual vieram a ser aprovados em cadastro de reserva.
Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que tais vacâncias
não geram direito subjetivo à nomeação àqueles que foram aprovados apenas em cadastro de reserva.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos
aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas
não têm direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada
por parte da Administração.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO COM
ATRIBUIÇÃO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito
de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a
criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros
concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo
autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
2. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e
demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo, pois não comprovou que a
Administração Pública a preteriu na ordem de classificação do concurso, ao
nomear um servidor para cargo em comissão com as mesmas atribuições do cargo
efetivo para o qual foi aprovada. Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
3. Recurso Ordinário não provido (RMS 50.304/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele
emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir
litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do
concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que
concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade
do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Min. Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/02/2016)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ODONTÓLOGO
DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA
PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO
ACERVO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO
DESTE PRAZO.
1. A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os
aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno.
2. Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do
número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do
prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária
para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que,
aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a
ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em
liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos.
(...)
Recurso ordinário improvido (RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS
VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito
líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos
aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital;
para os candidatos aprovados fora do número de vagas, somente haverá a
convolação em liquidez e certeza se houver comprovada preterição,
demonstrada por meio de documentos. (...)
Recurso ordinário improvido (RMS 46.110/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER
NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37,
IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas
05/03/2018
DESPACHO
Ao Relator originário, até a decisão da Questão de Ordem suscitada nos autos do MS
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/02/2018
Redistribuição por prevenção do processo MS 22111 (2015/0246857-6) em 26/02/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 1/2013 BCB/DEPES, DE
15/8/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA DE
CARGOS. FINDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PEDIDO DE
NOMEAÇÃO. MANDADOS DE SEGURANÇA DISTRIBUÍDOS A
DIFERENTES RELATORES COM O MESMO PEDIDO E COM
FUNDAMENTO EM APROVAÇÃO NO MESMO CONCURSO.
PREVENÇÃO DO MINISTRO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR.
CPC/73, ARTS. 105 E 106. CPC/2015, ART. 55.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marco Cesar
Gluckstern, Tatiana Priscila Braz, Alexandre Samih Ghenaim, Bianca Seragini, Amanda
Yayoe Sene Yano e Emmy Aguena , apontando como autoridades coatoras o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco
Central do Brasil, aos quais atribui responsabilidade, por omissão, por não terem sido nomeados para
cargos de Analista, Área 4, São Paulo, em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo
edital n.º 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013.
Sustentam, em suma, que, tendo sido aprovados no concurso para provimento do cargo de
Analista do Banco Central do Brasil, classificados para a Área 4/São Paulo, nas posições 25º, 27º,
28º, 31º, 34º e 38º lugares (fl. 2, e-STJ), respectivamente, teriam direito líquido e certo à nomeação,
mesmo estando fora do número de vagas anunciadas em edital, em virtude dos reiterados avisos
enviados pelo Banco Central do Brasil ao Ministério do Planejamento requerendo autorização para
nomeação de servidores em virtude da existência de inúmeras vagas oriundas de aposentadorias e
vacâncias e do consequente agravamento da capacidade da organização em cumprir sua missão
institucional (fls. 191/192, 202/204 e 210/211, e-STJ).
Sustentam, a violação de direito líquido e certo se rem nomeados para o cargo disputado,
"ante (i) a existência de aprovados no cadastro de reserva; (ii) o interesse da Administração no
provimento das vagas; (iii) a ocorrência de vacância a alcançar a posição do impetrante, dentro do
prazo de validade do concurso; (iv) a existência de cargos vagos; e, (v) dotação orçamentária
suficiente para provimento dos cargos" (fl. 10, e-STJ).
Aduzem que "É cabível o mandado de segurança, pois há ato administrativo autônomo,
manifestamente abusivo e inconstitucional, de autoridade pública, porquanto mesmo após o
surgimento de 394 vagas (vacâncias) e indicativo de necessidade de convocação, não foi promovida
a nomeação dos Impetrantes, afrontando seu direito subjetivo à nomeação, calcado no dever de
boa-fé da administração (decorrente do princípio da confiança e segurança jurídica) e no princípio da
eficiência." (fl. 11, e-STJ).
Defendem que "legítimo o apontamento do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão como autoridade coatora 7 , uma vez que cabe a àquela autoridade autorizar o provimento
de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal Autárquica, o que inclui o Banco
Central do Brasil, conforme demonstram (a) os inúmeros avisos emitidos do presidente do Banco
Central àquela autoridade (Avisos 22/2014, 49/2015 e 92/2015) em anexo), (b) as portarias que
autorizaram as nomeações (Portarias 148/2014, 353/2014, e 252/2015 em anexo) e, ainda, (c) o item
4.2 do edital." (fl. 11, e-STJ).
Ainda, que a competência "A competência do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para decidir sobre o provimento de cargos públicos é confirmada, ainda, pelo
Aviso 92/2015 – BCB (anexo), emitido em 19 de agosto de 2015, onde o Presidente do Banco
Central reitera a necessidade da referida autarquia obter do Ministro do Planejamento a autorização
para provimento adicional de 150 vagas do cargo de Analista do Banco Central do Brasil e de 8
vagas do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil." (fl. 13, e-STJ).
Destacam que "há direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos aprovados fora do
número de vagas disponibilizados no edital (cadastro de reserva), quando surgem novas vagas
decorrentes de vacância – exoneração, aposentadoria e falecimento – ou mediante criação por lei, se
dentro de prazo de validade do concurso público." (fls. 18, e-STJ).
Afirmam, ainda, que há defasagem do quadro de pessoal da autarquia, a denotar a
necessidade das nomeações, bem como a existência de dotação orçamentária.
Postulam, no mérito, a declaração do direito à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo
de Analista do Banco Central do Brasil (fl. 38, e-STJ).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/491, e-STJ.
Pleito liminar indeferido (fls. 500/502, e-STJ).
A União manifesta interesse no feito (fl. 521, e-STJ).
Informações da Autoridade coatora às fls. 527/543, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo denegação da segurança (fls. 522/555, e-STJ).
Decisão monocrática de fls. 558/561 denegou a segurança, ao fundamento de que falta
legitimidade passiva à autoridade impetrada, faltando, de conseguinte, competência ao STJ para o
processo e julgamento do writ .
Contra esta decisão monocrática os impetrantes se insurgiram por meio do Agravo
Regimental de fls. 567/573.
É o relatório.
Inicialmente, retrato-me da decisão monocrática agravada , o que faço com fundamento
no art. 259 do RISTJ e em virtude dos motivos que passo a apresentar.
Quanto à competência do STJ, por ser o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
competente para figurar como autoridade impetrada, o STF, no julgamento do Agravo Regimental no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 34075-DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
concluiu pela legitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para
figurar como autoridade impetrada em casos como o presente, tendo em vista que " parte da
pretensão mandamental, caso deferida em juízo de mérito da ação, demanda o exercício de
atribuição conferida ao mencionado Ministro, na medida em que eventual nomeação a ser
executada pelo Chefe de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil de candidatos aprovados
no certame público para provimento de cargos na referida autarquia federal depende de prévia
autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos dos arts. 10 e
11 do Decreto nº 6.944/09 ."
De conseguinte, tendo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, é competente o STJ para o
julgamento do feito, consoante já decidido em diversos casos análogos ao presente tanto pelo STF
quanto pelo STJ, consoante se verifica das seguintes ementas:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de
interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória.
Precedentes. Legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado apontado
como uma das autoridades coatoras na impetração. Competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandamus. Agravo
regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança
devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no
mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da
controvérsia. Precedentes da Corte.
2. Atribuição conferida ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
para autorizar eventual nomeação de candidatos aprovados e não nomeados
no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do BACEN. Legitimidade
do Ministro de Estado para integrar o polo passivo da ação mandamental.
Competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
o mandamus. Artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(RMS 34075 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
02/12/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DO
EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ATO COMPLEXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mandado de segurança originário do STJ que tem
por objeto a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para
provimento do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, mas classificados
fora do número de vagas previstas no edital.
2. A efetivação do pleito depende de prévia autorização do Ministro de Estado
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (arts. 10 e 11 do Decreto nº
6.944/2009), o que legitima a sua presença no polo passivo do writ e fixa a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo (art.
105, I, b, da CF/1988).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 34247 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe 19-12-2016).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – DECISÃO DENEGATÓRIA – SIGNIFICADO DESSA
EXPRESSÃO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – LEGITIMIDADE
PASSIVA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSARE JULGAR O “WRIT" – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI
Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RMS 34452 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
28-03-2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE
NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO
DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ENTENDIMENTO
FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88.
ANTERIOR CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE
DETERMINARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto, pelo Banco Central do Brasil, contra decisão
monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo
ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe
do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil,
consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no
cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 2/Brasília, para o qual foram
aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES, de
15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame. A decisão
agravada, com fundamento em diversos precedentes da Primeira Seção do STJ,
firmados em casos idênticos ao presente, julgou extinto o processo, sem exame
do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada
que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
III. No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, no
sentido de que o preenchimento dos cargos vagos de Analista do BACEN
dependeria de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos
idênticos ao presente, vinha reiteradamente entendendo que os pedidos
formulados na inicial do mandamus - nomeação, posse e o exercício nos cargos
em tela - não guardavam relação direta com as
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?