Informações do processo 2009/0248088-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.802
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2014

13/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 188):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA
- POSSIBILIDADE.

1. Demonstrada a existência de união estável, é factível o pagamento de
pensão à companheira de militar falecido.

2. As verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos
pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser
determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou
posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97.

Colhe-se dos autos que Ivanete de Fatima Carvalho ajuizou ação ordinária visando
ao reconhecimento de sua condição de companheira de militar falecido e, consequentemente, a
concessão de pensão militar.

Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 194/202), foram rejeitados (e-STJ fls.

203/207).

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
a recorrente alega contrariedade aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; 219, 263 e 535, II, do
Código de Processo Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de
origem deixou de examinar a controvérsia à luz dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; 219,
263, 269, IV, e 467 do Código de Processo Civil; 964 do Código Civil de 1916; e 876, 884 e 885 do
Código Civil de 2002.

Informa a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois transcorrido mais de 5
(cinco) anos "
entre o indeferimento do pedido administrativo formulado pela autora (27.05.1999) e
o ajuizamento da ação (27.02.2007)
" (e-STJ fl. 223).

Defende que seria devida a pensão militar apenas a partir da data do trânsito em
julgado da sentença de procedência do pedido.

O feito me foi atribuído em 7/4/2016 (e-STJ fl. 242).

É, em síntese, o relatório.

Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem concluiu, " Quanto à
prescrição, efetivamente aplicável o Decreto 20.910/32, no que fixa o prazo quinquenal. Assim,
estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a presente, não poderão ser
cobradas parcelas, e respectivos acessórios, anteriores a 26/2/02
" (e-STJ fl. 179).

A União, então, opôs embargos de declaração, oportunidade em que repisou os
argumentos lançados na contestação e na apelação, em especial o de que "
entre o indeferimento do
pedido administrativo da autora (27.05.1999) e o ajuizamento da ação (27.02.2007) transcorreram
mais de 5 anos, operou-se a prescrição do fundo de direito, nos termos dos artigos acima
enumerados, e a ação deveria ter sido extinta, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC
" (e-STJ fl. 197).

O Tribunal de origem, no entanto, rejeitou os embargos e absteve-se de emitir
pronunciamento acerca dessa questão. Assim, não tendo o Tribunal analisado a alegação de que o
indeferimento do pedido administrativo formulado pela parte ora recorrida no ano de 1999 teria dado
início à contagem do prazo prescricional, impõe-se reconhecer que, de fato, houve violação do art.
535, II, do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios do Tribunal
a
quo
 .

Dessa forma, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante argumento
para a solução da controvérsia, merece prosperar o presente recurso para anular o acórdão proferido
nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise a questão omissa.

Com base nessas considerações, dou provimento ao Recurso Especial da União ,

a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que seja sanado o vício acima explicitado, como
entender de direito. Prejudicadas as demais questões.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão