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Movimentações 2016 2014
13/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 188):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA
- POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a existência de união estável, é factível o pagamento de
pensão à companheira de militar falecido.
2. As verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos
pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser
determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou
posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97.
Colhe-se dos autos que Ivanete de Fatima Carvalho ajuizou ação ordinária visando
ao reconhecimento de sua condição de companheira de militar falecido e, consequentemente, a
concessão de pensão militar.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 194/202), foram rejeitados (e-STJ fls.
203/207).
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
a recorrente alega contrariedade aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; 219, 263 e 535, II, do
Código de Processo Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de
origem deixou de examinar a controvérsia à luz dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; 219,
263, 269, IV, e 467 do Código de Processo Civil; 964 do Código Civil de 1916; e 876, 884 e 885 do
Código Civil de 2002.
Informa a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois transcorrido mais de 5
(cinco) anos " entre o indeferimento do pedido administrativo formulado pela autora (27.05.1999) e
o ajuizamento da ação (27.02.2007) " (e-STJ fl. 223).
Defende que seria devida a pensão militar apenas a partir da data do trânsito em
julgado da sentença de procedência do pedido.
O feito me foi atribuído em 7/4/2016 (e-STJ fl. 242).
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem concluiu, " Quanto à
prescrição, efetivamente aplicável o Decreto 20.910/32, no que fixa o prazo quinquenal. Assim,
estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a presente, não poderão ser
cobradas parcelas, e respectivos acessórios, anteriores a 26/2/02 " (e-STJ fl. 179).
A União, então, opôs embargos de declaração, oportunidade em que repisou os
argumentos lançados na contestação e na apelação, em especial o de que " entre o indeferimento do
pedido administrativo da autora (27.05.1999) e o ajuizamento da ação (27.02.2007) transcorreram
mais de 5 anos, operou-se a prescrição do fundo de direito, nos termos dos artigos acima
enumerados, e a ação deveria ter sido extinta, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC " (e-STJ fl. 197).
O Tribunal de origem, no entanto, rejeitou os embargos e absteve-se de emitir
pronunciamento acerca dessa questão. Assim, não tendo o Tribunal analisado a alegação de que o
indeferimento do pedido administrativo formulado pela parte ora recorrida no ano de 1999 teria dado
início à contagem do prazo prescricional, impõe-se reconhecer que, de fato, houve violação do art.
535, II, do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios do Tribunal a
quo .
Dessa forma, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante argumento
para a solução da controvérsia, merece prosperar o presente recurso para anular o acórdão proferido
nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise a questão omissa.
Com base nessas considerações, dou provimento ao Recurso Especial da União ,
a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que seja sanado o vício acima explicitado, como
entender de direito. Prejudicadas as demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Atribuição em 07/04/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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