Informações do processo 2016/0141158-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1603565
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2016 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2016

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por MARIA APARECIDA
ALVES com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 635):

DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO LIQUIDADO.

1. Havendo a comprovação da existência de apólice de seguro do ramo público,
com cobertura pelo FCVS, fica caracterizada a legitimidade da CEF para
figurar no polo passivo da demanda.

2. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo.
Assim, uma vez extinto este, automaticamente é extinto aquele que o
acompanha.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 757, 760 e 779 do Código Civil; 6º, § 2º, da LINDB; e
5º, XXXVI, e 93, IX, da CF. Sustenta, em resumo, que " uma vez ocorrido o sinistro
durante a vigência do contrato, protraindo-se os danos no tempo, não é possível fixar a
data inicial do termo prescricional, bem como havendo a notificação tempestiva de
sinistro, mesmo após a quitação do financiamento (liquidação) devem as partes
responder pela obrigação securitária " (fl. 656).

Decisão de admissibilidade proferida às fls. 852/854, por meio da qual foi
negado seguimento ao reclamo quanto à matéria de que trata o Tema 1.011/STF, ao
tempo em que restou admitido sobre o conteúdo recursal restante.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, acerca da matéria trazida à discussão, cumpre dizer que se
encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a seguinte questão jurídica: " Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação " ( Tema 1.039 ).

A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em
acórdão assim ementado:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
QUITADO.

1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil.

( ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)

Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo
questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR , afetou o julgamento do
Tema 1.039 à Corte Especial.

Ademais, a despeito da afirmação do Tribunal regional acerca da
inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo, verifica-se que este
Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse
processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua
relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ.

Nesse vértice, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.039/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte, que determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeira grau, tendo
em vista a já existência de determinação de sobrestamento contida no acórdão
recorrido, em razão de a matéria objeto da demanda encontrar-se afetada para
julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.039).

II - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida, pois a
questão discutida nos presentes autos - relacionada à falta de interesse de agir
nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária - encontra-se
abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ, afetado à Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça.

III - Agravo interno improvido.

( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.383/RS , relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)

No mesmo sentido, foram proferidas as decisões monocráticas: REsp n.

2.129.091 , Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/04/2024; REsp n. 1.608.436 ,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2024; e REsp n. 2.115.065 , Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 26/02/2024

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo , a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que
a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o
iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n.
1.510.988/PR , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE , relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido
diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre
o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão