Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1603565 - PR (2016/0141158-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : MARIA APARECIDA ALVES

ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE GARDEMANN - PR025359

GUILHERME VIEIRA SCRIPES - PR051791

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) - RS016912
RECORRIDO : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por MARIA APARECIDA
ALVES
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 635):

DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO LIQUIDADO.

1. Havendo a comprovação da existência de apólice de seguro do ramo público,
com cobertura pelo FCVS, fica caracterizada a legitimidade da CEF para
figurar no polo passivo da demanda.

2. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo.
Assim, uma vez extinto este, automaticamente é extinto aquele que o
acompanha.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 757, 760 e 779 do Código Civil; 6º, § 2º, da LINDB; e
5º, XXXVI, e 93, IX, da CF. Sustenta, em resumo, que "
uma vez ocorrido o sinistro
durante a vigência do contrato, protraindo-se os danos no tempo, não é possível fixar a
data inicial do termo prescricional, bem como havendo a notificação tempestiva de
sinistro, mesmo após a quitação do financiamento (liquidação) devem as partes
responder pela obrigação securitária
" (fl. 656).

Decisão de admissibilidade proferida às fls. 852/854, por meio da qual foi
negado seguimento ao reclamo quanto à matéria de que trata o Tema 1.011/STF, ao
tempo em que restou admitido sobre o conteúdo recursal restante.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

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2016/0141158-2