Informações do processo 2015/0322443-9

  • Numeração alternativa
  • RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 66.730
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/02/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • R C R R

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

  • R C R R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por R. C. R. R., contra

acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, que

negou provimento ao recurso em habeas corpus  mediante a seguinte ementa:

" PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA
RESIDÊNCIA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ALEGAÇÃO
DE INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO
DE CRIME NÃO RELACIONADO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS
CARREIRAS JURÍDICAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. A eventual existência de arquivos de trabalho na residência de
advogado não acoberta ou impede o exame do material apreendido por ser ali
indicado como originador de acessos à pornografia infantil.

II. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, se dá em favor da
atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente – não como obstáculo à
investigação de crimes pessoais – e estará sempre relacionada ao exercício da
advocacia, como compreendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127.

III. Respostas à tese de desigualdade da persecução criminal entre
operadores do direito sequer apreciadas no Tribunal de origem, não podendo o tema
ser diretamente analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.

IV. Recurso em habeas corpus não provido. " (fl. 211).

As contrarrazões foram acostadas às fls. 308/318.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada
contra decisão proferida em recurso ordinário em
habeas corpus  julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República).

Com igual conclusão, confira-se:

" RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF
CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS
CORPUS
. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.

1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em  habeas corpus cabível
o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o
manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não
conhecimento.

2.  [...] .

3. Recurso ordinário não conhecido. " (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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24/05/2016

  • R C R R
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2016

  • R C R R
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8304 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/04/2016 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

  • R C R R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • R C R R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . ARTS. 241-A E

241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA RESIDÊNCIA SEM A
PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE
DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE CRIME NÃO
RELACIONADO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO
TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS CARREIRAS JURÍDICAS. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

I. A eventual existência de arquivos de trabalho na residência de advogado não acoberta ou
impede o exame do material apreendido por ser ali indicado como originador de acessos à
pornografia infantil.

II. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e
do sigilo na relação com o cliente – não como obstáculo à investigação de crimes pessoais –
e estará sempre relacionada ao exercício da advocacia, como compreendeu o Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.127.

III. Respostas à tese de desigualdade da persecução criminal entre operadores do direito sequer
apreciadas no Tribunal de origem, não podendo o tema ser diretamente analisado por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Recurso em habeas corpus  não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 17 de março de 2016(Data do Julgamento)


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01/02/2016

  • R C R R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal
a quo  assim ementado:

PENAL - HABEAS CORPUS - VISTA DE INQUÉRITO POLICIAL
SIGILOSO - SÚMULA VINCULANTE 14 - MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CONFERIDAS PELA LEI
8.906/94.

1. À súmula vinculante 14 do STF assegura aos investigados direito de vista
de procedimentos investigatórios em curso. Tal direito é corolário do direito
constitucional à assistência de advogado (art. 5º, LXIII, CF). O investigado é sujeito
de direito. O direito de vista dos autos do inquérito policial ou de procedimento
investigatório congênere é instrumental para que possa exercer tais direitos.
Depreende-se dos documentos acostados pela autoridade impetrada que as decisões
que deferiram as medidas cautelares requeridas foram prolatadas em 10 de
novembro e 03 de dezembro de 2014, o que demonstra que as diligências
eventualmente sigilosas que poderiam ter sido adotadas na investigação, já o foram
há meses, não havendo mais motivos para não se dar imediato cumprimento á
súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal no caso em exame.

2. A garantia conferida pelo art. 7, II e § 6º da lei 8.906/94, tal como
invocada pelo impetrante, resguarda apenas o local de trabalho e os dados que
estejam diretamente relacionados ao exercício da advocacia, não havendo qualquer
elemento nos autos que indique se esta a hipótese em exame. Cabe aqui ressaltar que,
na via estreita do habeas corpus, para que o pedido seja procedente, o
constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora deve ser flagrante,
situação que, malgrado haver narrativa da defesa em contrário, não restou
demonstrada nos autos. Assim sendo, não há que se falar, neste momento, em
nulidade de provas ou em devolução das mídias que se encontram ainda acauteladas.
3. Ordem parcialmente concedida.

É o relatório.

Decido.

A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de liminar em
recurso ordinário em
habeas corpus  é medida excepcional, cabível apenas em casos de patente
ilegalidade – o que não ocorre na espécie.

Por outro lado, o pedido é inteiramente satisfativo e confunde-se com o próprio mérito
do recurso, sendo inviável sua análise em juízo perfunctório.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente


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