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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por R. C. R. R., contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, que
negou provimento ao recurso em habeas corpus mediante a seguinte ementa:
" PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA
RESIDÊNCIA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ALEGAÇÃO
DE INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO
DE CRIME NÃO RELACIONADO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS
CARREIRAS JURÍDICAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A eventual existência de arquivos de trabalho na residência de
advogado não acoberta ou impede o exame do material apreendido por ser ali
indicado como originador de acessos à pornografia infantil.
II. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, se dá em favor da
atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente – não como obstáculo à
investigação de crimes pessoais – e estará sempre relacionada ao exercício da
advocacia, como compreendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127.
III. Respostas à tese de desigualdade da persecução criminal entre
operadores do direito sequer apreciadas no Tribunal de origem, não podendo o tema
ser diretamente analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Recurso em habeas corpus não provido. " (fl. 211).
As contrarrazões foram acostadas às fls. 308/318.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada
contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República).
Com igual conclusão, confira-se:
" RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF
CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus cabível
o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o
manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não
conhecimento.
2. [...] .
3. Recurso ordinário não conhecido. " (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2014.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/04/2016 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/04/2016
Os
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . ARTS. 241-A E
241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA RESIDÊNCIA SEM A
PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE
DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE CRIME NÃO
RELACIONADO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO
TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS CARREIRAS JURÍDICAS. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A eventual existência de arquivos de trabalho na residência de advogado não acoberta ou
impede o exame do material apreendido por ser ali indicado como originador de acessos à
pornografia infantil.
II. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e
do sigilo na relação com o cliente – não como obstáculo à investigação de crimes pessoais –
e estará sempre relacionada ao exercício da advocacia, como compreendeu o Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.127.
III. Respostas à tese de desigualdade da persecução criminal entre operadores do direito sequer
apreciadas no Tribunal de origem, não podendo o tema ser diretamente analisado por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Recurso em habeas corpus não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal a quo assim ementado:
PENAL - HABEAS CORPUS - VISTA DE INQUÉRITO POLICIAL
SIGILOSO - SÚMULA VINCULANTE 14 - MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CONFERIDAS PELA LEI
8.906/94.
1. À súmula vinculante 14 do STF assegura aos investigados direito de vista
de procedimentos investigatórios em curso. Tal direito é corolário do direito
constitucional à assistência de advogado (art. 5º, LXIII, CF). O investigado é sujeito
de direito. O direito de vista dos autos do inquérito policial ou de procedimento
investigatório congênere é instrumental para que possa exercer tais direitos.
Depreende-se dos documentos acostados pela autoridade impetrada que as decisões
que deferiram as medidas cautelares requeridas foram prolatadas em 10 de
novembro e 03 de dezembro de 2014, o que demonstra que as diligências
eventualmente sigilosas que poderiam ter sido adotadas na investigação, já o foram
há meses, não havendo mais motivos para não se dar imediato cumprimento á
súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal no caso em exame.
2. A garantia conferida pelo art. 7, II e § 6º da lei 8.906/94, tal como
invocada pelo impetrante, resguarda apenas o local de trabalho e os dados que
estejam diretamente relacionados ao exercício da advocacia, não havendo qualquer
elemento nos autos que indique se esta a hipótese em exame. Cabe aqui ressaltar que,
na via estreita do habeas corpus, para que o pedido seja procedente, o
constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora deve ser flagrante,
situação que, malgrado haver narrativa da defesa em contrário, não restou
demonstrada nos autos. Assim sendo, não há que se falar, neste momento, em
nulidade de provas ou em devolução das mídias que se encontram ainda acauteladas.
3. Ordem parcialmente concedida.
É o relatório.
Decido.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de liminar em
recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de patente
ilegalidade – o que não ocorre na espécie.
Por outro lado, o pedido é inteiramente satisfativo e confunde-se com o próprio mérito
do recurso, sendo inviável sua análise em juízo perfunctório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?