Informações do processo 2016/0149761-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 930979
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA AOS MORADORES DE
LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que a
concessionária de distribuição de energia elétrica local retirou as instalações elétricas realizadas em

razão da constatação de ocorrência de furto de energia elétrica por ligações clandestinas e a unidades
situadas em parcelamento irregular.

3. Logo entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

4. Agravo Interno da Defensoria Pública do Distrito Federal a que se nega

provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 5285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 3812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA AOS MORADORES DE LOTEAMENTO
IRREGULAR. LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO

DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.     Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na

alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO

DISTRITO FEDERAL se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ADMISSÃO
COMO LITISCONSORTE ATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA A MORADORES DE LOTEAMENTO IRREGULAR. DIREITO
FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO
ANTI-ISONÔMICO. INOCORRÊNCIA. USO IRREGULAR DO SOLO. VEDAÇÃO
AO RETROCESSO. COMINAÇÕES ALMEJADAS. VEDAÇÃO NORMATIVA.
LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO.

REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os atos positivos e negativos praticados pela concessionária de
distribuição de energia elétrica local volvidos a retirar instalações elétricas realizadas
em locais vedados pela normatização vigente e a não fornecer o serviço de energia
elétrica a áreas afetadas por ligações clandestinas e a unidades situadas em

parcelamento irregular, revestem-se de legalidade e legitimidade por encontrarem
respaldo normativo, pois veda a regulação vigorante, inclusive, o fomento pela

prestadora de infra-estrutura elétrica em loteamentos particulares e, sobretudo,
realizados de forma ilegal, tornando-se as ações empreendidas sob essa moldura
impassíveis de serem censuradas, revistas ou desconstituidas em sede judicial

(Resolução ANEEL 414/10O, arts. 27, 48, 168 etc.; Decreto Distrital n. 32.898/11,

art. 60).

2. Conquanto se deva privilegiar os meios de preservação e

materialização da dignidade humana e se obstar o retrocesso, devem ser alcançados

sob as vigas de travejamento de sustentação do estado de direito, e não à margem da
legalidade, resultado dessas premissas que, revestindo-se os atos engendrados pela

concessionária de distr.ibuição de energia ao suspender o fornecimento de'elétrica e
se negar a fomentar o serviço a moradores de loteamento irregular sem

infra-estrutura apropriada de respaldo normativo, não há como se içar aludidos
princípios como instrumentos destinados a tornar irrita a normatização vigente, pois

não pode a prestadora ser compelida a fomentar instalações elétricas e serviço de
energia sem observância do legalmente pautado, notadamente porque se deve

privilegiar o direito positivado como forma de realizar das garantias constitucionais,

e não se tentar materializá-las à margem da regulação vigente.

3.     Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime  (fls. 462/463).

2.      Os Embargos Declaratórios apresentados foram rejeitados às fls. 411/423.

3. Nas razões do Recurso Especial (fls. 483/491), a recorrente aponta violação
dos arts. 4o., VII, 6o., inc. X, 22 e 39, inc. II da Lei 8.079/1990, defendendo, em suma, o necessário
fornecimento de energia elétrica às famílias do Condomínio Rural Mestre D'Armas II, em

Planaltina-DF, por se tratar de serviço essencial.

4.      Contrarrazões apresentadas às fls. 515/538.

5. Sobreveio juízo de admissibilidade às fls. 565/568, razão pela qual foi

apresentado o Agravo de fls. 570/574.

6. O MPF apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do

Recurso Especial às fls. 648/650.

7. É o relatório.

8. No tocante à matéria relativa à legalidade do ato que retirou instalações
elétricas, bem como o que suspendeu o serviço, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim

examinou:

Do cotejo dos autos apura-se que a retirada das ligações elétricas dera-se

em razão da constatação de ocorrência de furto de energia elétrica relatada pela

16a. Delegacia de Policia Civil com lastro no relatório do 14o. Batalhão da PMDF,
além do que a ocupação do local vinha crescendo a partir de 2011 de forma
vertiginosa, inclusive com barraco em área substancial pertencente à particular.

Conforme ressoa incontroverso, a apelada, através de seus funcionários e
apoio policial, tomando ciência da situação informada e de sua precariedade, que
representava inclusive risco a segurança das pessoas que ali residiam, procedera

com a retirada das ligações elétricas clandestinas do local, conforme determina o

artigo 168 da Resolução 414/2010 da ANEEL, verbis:

Art. 168. A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma
imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de

energia elétrica, sem que haja relação de consumo.

(...)

Assim, verifica-se que a recusa empreendida está devidamente motivada, e,
em assim sendo, não há lastro pra justificativa quanto a realização de instalações
irregulares, comprometendo inclusive a segurança dos que lá residem, conforme já
pontuado. Sob essa ótica, não restara violado os princípios constitucionais
garantidores da dignidade da pessoa humana, tampouco não restara evidenciado a
alegada macula ao princípio da proibição do retrocesso, haja vista que a ação da
apelada não suprimira, tampouco restringira direitos dos moradores do condomínio,
tendo, ao contrário, assimilado procedimentos tecnicamente preceituados e
delineados no Decreto que tratara do uso do solo no âmbito do Distrito Federal e na

Resolução da ANNEL-órgão fiscalizador de sua atuação, que trata sobre o tema de

fornecimento de energia, restando, desse modo, preservadas a segurança e a
dignidade dos moradores  (fls. 470/476).

9.      Da leitura do trecho acima, vê-se que o Tribunal a quo , com base nas provas

dos autos, entendeu que a concessionária de distribuição de energia elétrica local retirou as
instalações elétricas realizadas em razão da constatação de ocorrência de furto de energia elétrica por
ligações clandestinas e a unidades situadas em parcelamento irregular. Ora, entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento

do Recurso Especial.

10. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente,
objetivando o reconhecimento da legalidade da interrupção do serviço, pois tal
implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise,
porquanto, segundo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, restou
devidamente comprovada a falha na prestação do serviço. Ademais, ressaltou o
acórdão recorrido que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a

veracidade de suas alegações. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o
Tribunal de origem, em face das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor
fixado pela sentença, de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00, valor que não merece
reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp. 507.156/PE,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 10.10.2014; STJ, AgRg no AREsp.

427.103/RJ, Rel. Min.o OG FERNANDES, DJe de 27.5.2014.

3. Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp. 587.588/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.11.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. ANÁLISE DE
CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.     O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório

dos autos, concluiu que restou incontroverso nos autos a falha na prestação do
serviço, além de não configurar hipótese de caso fortuito tendente a desnaturar o
nexo de causalidade. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e

provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 676.966/CE,

Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.9.2015).

11. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso

Especial.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 09 de maio de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão