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18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : GILBERTO SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : EDGAR LUIZ DIAS E OUTRO(S) - PR018970
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : GILBERTO SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : EDGAR LUIZ DIAS E OUTRO(S) - PR018970
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA
SEGURADA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. " A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não
autoriza a recusa ao pagamento da indenização, estando, assim,
materializado o interesse de agir do segurado na resistência injustificada da
seguradora" (AgInt no REsp 1.652.350/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018,
DJe de 12/03/2018).
2. " Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização
deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a
presença do interesse de agir" (REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe de
22/03/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 648/662) opostos contra decisão
monocrática desta Relatoria que deu provimento parcial ao recurso especial, para o fim de reconhecer
o interesse de agir do recorrente, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para
prosseguimento da demanda.
Nas razões dos declaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão
monocrática contém os seguintes vícios: (a) omissão acerca da prescrição da ação; (b) erro material,
no que tange à aplicabilidade da Lei 13.000/2014; (c) omissão acerca de sua ilegitimidade passiva, e
(d) omissão acerca da circunstância de que, além de inativo, o contrato não prevê nenhuma cláusula
de cobertura por danos construtivos.
Novos embargos de declaração foram protocolizados (e-STJ, fls. 666/680).
Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação (e-STJ, fl. 704).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a parte embargante apresentou, por petição eletrônica,
dois embargos de declaração em face da mesma decisão.
Todavia, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, a apresentação
pela mesma parte de recursos simultâneos contra o mesmo decisório importa em inadmissão do
segundo, em virtude da preclusão consumativa.
Desse modo, a petição de embargos de declaração 00320557/2018 (e-STJ, fls.
666/680) não merece ser conhecida, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, haja vista
a anterior interposição da petição de embargos de declaração 00308034/2018 (e-STJ, fls. 648/662)
contra a mesma decisão. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (...)"
(AgInt no AREsp 1.050.850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 23/05/2017)
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022).
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática contém os seguintes
vícios: (a) omissão acerca da prescrição da ação; (b) erro material, no que tange à aplicabilidade da
Lei 13.000/2014; (c) omissão acerca de sua ilegitimidade passiva, e (d) omissão acerca da
circunstância de que, além de inativo, o contrato não prevê nenhuma cláusula de cobertura por danos
construtivos.
Ocorre que tais matérias não foram objeto do recurso especial ou das contrarrazões.
Nessas circunstâncias, não tinham realmente que ter sido apreciadas pela decisão embargada.
Acrescente-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo relevante destacar
que mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para que possam ser conhecidas
nesta instância extraordinária.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
18/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:
R ECURSO ESPECIAL nº 1736801 - DF (2016/0335961-0)
RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : GIANCARLO CROSARA LETTIERI
RECORRENTE : TANIA MELO LETTIERI
ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
RECORRIDO : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS : JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE - SP103587
ANDRÉIA APARECIDA BIAZOTO - SP235957
CAMILA SCARLAT SOUZA AMORIM - SP392232
30/05/2018 Visualizar PDF
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SILVA, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
"SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ASÊNCIA (sic) DE
COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
A inércia dos autores ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à
seguradora lhes retira o interesse processual, que é condição necessária ao
exercício do direito de ação."
(e-STJ, fl. 541)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 557/563) .
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 3º do Código de
Processo Civil de 1973, 771 e 1.457 do Código Civil e 47 e 51, I, do Código de Defesa do
Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) a ausência de
aviso de sinistro não importa em falta de interesse de agir, estando a resistência da recorrida à
pretensão caracterizada pela oposição ao pedido de indenização, em sede de contestação, e (b)
comprovou nos autos a comunicação administrativa do sinistro à seguradora.
Apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 607/618, pelo não conhecimento do recurso
especial e, sucessivamente, seu improvimento.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" .
Quanto às alegadas violações dos arts. 771 e 1.457 do Código Civil e 47 e 51, I, do
Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados
no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
(...)
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a
mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte
recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do
CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Melhor sorte, contudo, merece o apelo quanto à alegada violação do art. 3º do Código
de Processo Civil de 1973.
Com efeito, constata-se que o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora
recorrente, mantendo a sentença de origem que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por
ter adotado o entendimento que a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora
retira o interesse processual, condição necessária ao exercício do direito de ação. Vejamos:
"A controvérsia dos autos diz respeito ao direito à indenização em decorrência
de sinistro (danos físicos por vícios de construção) ocorrido em imóvel
financiado no âmbito do SFH.
A sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, porque
ausente interesse processual, deve ser mantida.
Sobre a comprovação de requerimento administrativo e de negativa de
cobertura securitária, entendo que a postulação administrativa é imprescindível
para configurar o interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito
de ação. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
A inércia dos autores, ao não fazer comunicação à seguradora, retira o
interesse processual - condição necessária ao exercício do direito de ação.
Mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso."
(e-STJ, fls. 539/540)
Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido contrário, de
que "a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao
pagamento da indenização, estando, assim, materializado o interesse de agir do segurado na
resistência injustificada da seguradora " (AgInt no REsp 1.652.350/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018).
Na mesma toada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1640102/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência
do sinistro,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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