Informações do processo 2016/0132915-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1603713
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/06/2016 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO    : GILBERTO SILVA

ADVOGADO : FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199

AGRAVADO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : EDGAR LUIZ DIAS E OUTRO(S) - PR018970

INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado da página 6408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO    : GILBERTO SILVA

ADVOGADO : FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199

AGRAVADO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : EDGAR LUIZ DIAS E OUTRO(S) - PR018970

INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA

SEGURADA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. " A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não

autoriza a recusa ao pagamento da indenização, estando, assim,

materializado o interesse de agir do segurado na resistência injustificada da

seguradora" (AgInt no REsp 1.652.350/PR, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018,

DJe de 12/03/2018).

2. " Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização

deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a

presença do interesse de agir" (REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe de

22/03/2012).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe

Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 648/662) opostos contra decisão
monocrática desta Relatoria que deu provimento parcial ao recurso especial, para o fim de reconhecer

o interesse de agir do recorrente, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para

prosseguimento da demanda.

Nas razões dos declaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão
monocrática contém os seguintes vícios: (a) omissão acerca da prescrição da ação; (b) erro material,
no que tange à aplicabilidade da Lei 13.000/2014; (c) omissão acerca de sua ilegitimidade passiva, e

(d) omissão acerca da circunstância de que, além de inativo, o contrato não prevê nenhuma cláusula

de cobertura por danos construtivos.

Novos embargos de declaração foram protocolizados (e-STJ, fls. 666/680).

Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação (e-STJ, fl. 704).

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a parte embargante apresentou, por petição eletrônica,

dois embargos de declaração em face da mesma decisão.

Todavia, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, a apresentação
pela mesma parte de recursos simultâneos contra o mesmo decisório importa em inadmissão do
segundo, em virtude da preclusão consumativa.

Desse modo, a petição de embargos de declaração 00320557/2018 (e-STJ, fls.
666/680) não merece ser conhecida, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, haja vista
a anterior interposição da petição de embargos de declaração 00308034/2018 (e-STJ, fls. 648/662)

contra a mesma decisão. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (...)"

(AgInt no AREsp 1.050.850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 23/05/2017)

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão

julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022).

A embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática contém os seguintes
vícios: (a) omissão acerca da prescrição da ação; (b) erro material, no que tange à aplicabilidade da
Lei 13.000/2014; (c) omissão acerca de sua ilegitimidade passiva, e (d) omissão acerca da

circunstância de que, além de inativo, o contrato não prevê nenhuma cláusula de cobertura por danos
construtivos.

Ocorre que tais matérias não foram objeto do recurso especial ou das contrarrazões.

Nessas circunstâncias, não tinham realmente que ter sido apreciadas pela decisão embargada.

Acrescente-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo relevante destacar

que mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para que possam ser conhecidas
nesta instância extraordinária.

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:

(3937)

R ECURSO ESPECIAL nº 1736801 - DF (2016/0335961-0)

RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : GIANCARLO CROSARA LETTIERI

RECORRENTE : TANIA MELO LETTIERI

ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754

ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883

RECORRIDO : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS : JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE - SP103587

ANDRÉIA APARECIDA BIAZOTO - SP235957

CAMILA SCARLAT SOUZA AMORIM - SP392232


Retirado da página 4803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SILVA, com fundamento no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, assim ementado:

"SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ASÊNCIA (sic) DE

COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
A inércia dos autores ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à
seguradora lhes retira o interesse processual, que é condição necessária ao

exercício do direito de ação."

(e-STJ, fl. 541)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 557/563) .

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 3º do Código de

Processo Civil de 1973, 771 e 1.457 do Código Civil e 47 e 51, I, do Código de Defesa do
Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a)  a ausência de
aviso de sinistro não importa em falta de interesse de agir, estando a resistência da recorrida à
pretensão caracterizada pela oposição ao pedido de indenização, em sede de contestação, e (b)
comprovou nos autos a comunicação administrativa do sinistro à seguradora.

Apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 607/618, pelo não conhecimento do recurso

especial e, sucessivamente, seu improvimento.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça" .

Quanto às alegadas violações dos arts. 771 e 1.457 do Código Civil e 47 e 51, I, do
Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados
no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,  ainda que a parte ora recorrente tenha

oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.

Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo

Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula

211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA

INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.

(...)

4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a
mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte
recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do

CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de

perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)

Melhor sorte, contudo, merece o apelo quanto à alegada violação do art. 3º do Código

de Processo Civil de 1973.

Com efeito, constata-se que o Tribunal a quo  negou provimento à apelação do ora
recorrente, mantendo a sentença de origem que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por

ter adotado o entendimento que a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora

retira o interesse processual, condição necessária ao exercício do direito de ação. Vejamos:

"A controvérsia dos autos diz respeito ao direito à indenização em decorrência

de sinistro (danos físicos por vícios de construção) ocorrido em imóvel

financiado no âmbito do SFH.
A sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, porque

ausente interesse processual, deve ser mantida.

Sobre a comprovação de requerimento administrativo e de negativa de
cobertura securitária, entendo que a postulação administrativa é imprescindível
para configurar o interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito

de ação. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes desta Corte:

(...)

A inércia dos autores, ao não fazer comunicação à seguradora, retira o
interesse processual - condição necessária ao exercício do direito de ação.

Mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso."

(e-STJ, fls. 539/540)
Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido contrário, de
que "a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao
pagamento da indenização, estando, assim, materializado o interesse de agir do segurado na
resistência injustificada da seguradora "  (AgInt no REsp 1.652.350/PR, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018).

Na mesma toada:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.

1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da

respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1640102/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -

INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência
do sinistro,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão