Informações do processo 2016/0046633-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870905
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/03/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F S de M
  • Agravante
    • J M M

Movimentações 2019 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

  • F S de M
  • J M M
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA

182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Correto o juízo de admissibilidade da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o art.

932, III, do Código de Processo Civil, eis que ausente impugnação específica a fundamento do
primeiro juízo de admissibilidade do especial (decisão agravada).

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável

o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • F S de M
  • J M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão