Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
em litisconsórcio passivo necessário.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si
só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3456)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 870.905 - RJ (2016/0046633-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : J M M
ADVOGADOS : HÉLCIO HEITOR FONTES - RJ006783
THIERRY FARIAS SEREJO - RJ018264
AGRAVADO : F S DE M
ADVOGADO : EDNALDO EMERICK - RJ060012
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTS. 932, III, 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Correto o juízo de admissibilidade da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o art.
932, III, do Código de Processo Civil, eis que ausente impugnação específica a fundamento do
primeiro juízo de admissibilidade do especial (decisão agravada).
2. Nos termos do art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável
o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
Processos na página
2016/0046633-3Confirma a exclusão?