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Movimentações 2016 2015
03/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
23/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J LOURENÇO E IRMÃO LTDA. (EM
LIQUIDAÇÃO) contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões:
a) não ocorrência da alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC; e
b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Sustenta a agravante que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade,
razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, a questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas
razões do presente agravo (incidência da Súmula n. 7 do STJ) não será analisada por força da
preclusão consumativa e da coisa julgada.
Passo, pois, à análise da questão devidamente impugnada no agravo.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO DE
BOLETOS BANCÁRIOS EXPEDIDOS EM RAZÃO DE RELAÇÕES
MERCANTIS.
Decisão monocrática da Relatora mantém a constituição e título executivo
judicial com base nas provas dos autos, que não corroboram nas provas dos autos,
que não corroboram as teses de irregularidade do aceite e de abuso da denominação
social.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
(artigo 557, §1º, Código de Processo Civil ). A requerida interpõe novo
recurso, porém repete a petição já utilizada como Embargos e Apelação.
manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ, fl. 225).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação do art. 535, II, do CPC,
afirmando que o aresto embargado não apreciou explicitamente as questões suscitadas.
I - Art. 535 do CPC
Na espécie, alega-se violação do art. 535 do CPC na medida em que não foram
apreciadas no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, as questões
referentes à assinatura da duplicata por quem não possuía poderes para tanto e ao abuso da razão
social.
Considerando que, no acórdão proferido em apelação, essas questões foram devidamente
apreciadas, é inequívoca a rejeição dos declaratórios.
Assim, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois não se verifica nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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