Informações do processo 2013/0137237-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 345.431
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/11/2015 a 08/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J LOURENÇO E IRMÃO LTDA. (EM
LIQUIDAÇÃO) contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões:

a) não ocorrência da alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC; e

b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Sustenta a agravante que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade,
razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, a questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas
razões do presente agravo (incidência da Súmula n. 7 do STJ) não será analisada por força da
preclusão consumativa e da coisa julgada.

Passo, pois, à análise da questão devidamente impugnada no agravo.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO DE
BOLETOS BANCÁRIOS EXPEDIDOS EM RAZÃO DE RELAÇÕES
MERCANTIS.

Decisão monocrática da Relatora mantém a constituição e título executivo
judicial com base nas provas dos autos, que não corroboram nas provas dos autos,
que não corroboram as teses de irregularidade do aceite e de abuso da denominação
social.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

(artigo 557, §1º, Código de Processo Civil ). A requerida interpõe novo
recurso, porém repete a petição já utilizada como Embargos e Apelação.

manutenção da decisão.

DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ, fl. 225).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação do art. 535, II, do CPC,
afirmando que o aresto embargado não apreciou explicitamente as questões suscitadas.

I - Art. 535 do CPC

Na espécie, alega-se violação do art. 535 do CPC na medida em que não foram
apreciadas no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, as questões

referentes à assinatura da duplicata por quem não possuía poderes para tanto e ao abuso da razão
social.

Considerando que, no acórdão proferido em apelação, essas questões foram devidamente
apreciadas, é inequívoca a rejeição dos declaratórios.

Assim, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois não se verifica nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia.

II - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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