Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por RUBENS DAINESI e OUTRO interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
da 3ª Região, assim ementado (fl. 224):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO.REPOSICIONAMENTO EM ATÉ DOZE
REFERÊNCIAS.PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR
AO PREVISTO PELO DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA DE FUNDO
DE DIREITO.
1. Tendo em vista que decorreram mais de cinco anos entre a propositura
da presente ação e a Exposição de Motivos/DASP n.77/85, a qual
disciplinou o reposicionamento funcional ora buscado, conclui-se que a
presente ação encontra-se prescrita.
2. O presentes caso versa sobre o eventual direito de os autores serem
agraciados com o reposicionamento funcional.Por conseguinte, é evidente
que eles demandam o próprio direito e não apenas eventuais parcelas não
pagas de seus proventos, revelando tratar-se de questão de fundo de direito
e não de trato sucessivo, razão pela qual deve ser aplicado o artigo l.º do
Decreto n. 20.910/32.
3. Preliminar de prescrição acolhida. Extinção do processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas, restando prejudicada a
apelação dos autores.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 236/244).
Nas razões do especial, as partes recorrentes apontam, além de divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 535, II, do CPC e 3º do Decreto n.º 20.910/32. Sustentam, em síntese:
(I) tese de negativa de prestação jurisdicional e; (II) o afastamento da prescrição do fundo de direito.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
De início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Contudo, em relação à prescrição, a irresignação merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a pretensão de se obter o
reposicionamento de doze referências dos servidores públicos federais prevista na Exposição de
Motivos n.º 77/85 - DASP, é relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n.º 85/STJ.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DIREITO
AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
77/1985 - DASP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. Não há que se falar, no presente caso, em violação literal à dispositivo de
lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art.
485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de
pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal,
devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o
sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em
que o julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que a pretensão de se obter o reposicionamento de doze
referências dos servidores públicos Federais e Autárquicos, surgidos com a
Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, é relação de trato sucessivo,
aplicando-se a Súmula n. 85 desta Corte.
3. Em relação à possibilidade de avanço de doze referências dos servidores
inativos nas respectivas categorias funcionais, a ação rescisória também não
merece prosperar, uma vez que a decisão rescindenda encontra-se em
consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a recolocação
em doze referências, nos termos do art. 189 da Lei n. 8.112/1990 e da
Exposição de Motivos n. 77/1985 do DASP, deve ser estendida aos
servidores inativos.
4. Ação rescisória improcedente.
( AR 4.430/CE , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 77/1985. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que a pretensão de se
obter o reposicionamento de doze referências dos servidores públicos
federais prevista na Exposição de Motivos n.
77/1985 - DASP, é relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula
85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.023.637/RJ, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe
24/8/2009; REsp 1.235.984/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 29/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1.117.158/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/8/2012.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 434.756/PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985, DO DASP. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 85 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO.
1. Apesar de o agravo regimental incidir em recurso especial manifestado
com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o acórdão
embargado deixou de emitir pronunciamento quanto ao dissenso pretoriano
que, no caso, é notório , fazendo-se necessária declaração de omissão
no referido ponto.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
pretensão de se obter o reposicionamento de doze referências dos servidores
públicos federais, surgido com as Leis nos 6.701/1979 e 6.703/1979 e a
Exposição de Motivos n.º 77/1985, do DASP, é relação de trato sucessivo,
aplicando-se a Súmula n.º 85/STJ.
3. Hipótese na qual se revela inviável a aplicação do direito à espécie, nos
termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n.º 456/STF, porque exigiria o
revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, uma vez que seria
preciso determinar, por exemplo, se os recorrentes já ocupavam a última
referência da carreira, e se os servidores ativos, tidos por paradigmas,
obtiveram o reposicionamento em discussão.
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos,
para afastar a prescrição do fundo do direito quanto às doze referências,
determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região prossiga no julgamento da apelação.
( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.117.158/RJ , Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
27/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO.
REAJUSTE. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. RECOLOCAÇÃO.
DOZE REFERÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985 DASP. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro
e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia,
não se confundindo decisão desfavorável com omissão, tampouco negativa
de prestação jurisdicional.
2. Há entendimento perfilhado pelo STJ no sentido de que, em se tratando
de pedido relativo à recolocação em 12 (doze) referências aos servidores
inativos, decorrentes da Exposição de Motivos n.
77/85 - DASP, é aplicável a Súmula 85/STJ.
3. Recurso especial não provido.
( REsp 1235984/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
Por estar em dissonância com esse entendimento jurisprudencial, merece reparos o
acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que, afastada a prescrição do fundo do direito, prossiga na análise
do pedido de reenquadramento como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/05/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?