Informações do processo 2016/0123713-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.975
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO
DEMITIDO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO APLICÁVEIS AOS
EMPREGADOS DA ATIVA. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DA
PARCELA ANTES PAGA PELO EX-EMPREGADOR.
POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DESSA QUANTIA PECUNIÁRIA
CONFORME AS ALTERAÇÕES NO PLANO PARADIGMA.
2.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Marino Irineu Zanetti, com amparo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 279):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro Saúde. Contrato coletivo.
Aposentado demitido. Sentença estabelecendo o valor da prestação mensal
do seguro saúde do autor, incluídos seus dependentes, em R$ 692,69,
incidindo apenas os reajustes autorizados pela ANS.

Apela a ré Sul América, ressaltando a inexistência de prêmio pago a Sul
América ou risco assumido pela seguradora. O autor celebrou novo contrato,
disponível para demitidos e aposentados, devendo cumpri-lo. O valor fixado
na sentença deve ser retificado, porque carece de embasamento técnico ou
atuarial.

Cabimento parcial.

Manutenção do beneficiário dependente no seguro, mesmo após sua
demissão, nas mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência
do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral. Aplicabilidade do

artigo arts. 31 da Lei 9656/98 e 5 o , da Resolução Normativa 279 da ANS,
devendo ser considerada a nova contratação. Não prevê o art. 31 a garantia
do mesmo preço, mas das mesmas condições de cobertura assistencial, logo,
não há que se falar na manutenção do mesmo valor pago anteriormente pelo
empregado, sob a vigência do seguro saúde antigo não mais existente. Possui
direito o aposentado de ser mantido no seguro saúde coletivo, com as
mesmas condições de cobertura gozada quando da vigência do contrato de
trabalho, assumindo o pagamento integral (valor por ele custeado mais a
parcela paga pela empregadora), cujo valor deve ser verificado em sede de
liquidação de sentença, aplicando- se o previsto no contrato atualmente
existente.

Provido parcialmente o recurso da ré Sul América, para que o aposentado
seja mantido no seguro saúde coletivo, com as mesmas condições de
cobertura gozada quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o
pagamento integral (valor por ele custeado mais a parcela paga pela
empregadora), cujo montante deve ser verificado em sede de liquidação de
sentença, aplicando-se o previsto no contrato atualmente existente.

Nas razões do especial, o recorrente sustenta ofensa aos arts. 31 da Lei 9.656/98.
Aduz ter direito adquirido para o aposentado da manutenção da mensalidade do plano de saúde com
base no contrato vigente durante o pacto laboral.

Contrarrazões apresentada às fls. 302-329 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Depreende dos autos que o ora recorrente propôs ação de obrigação de fazer contra
Sul América Companhia de Seguro Saúde, ao argumento de que foi demitido sem justa causa após
um período superior a 10 anos como funcionário da General Motors, devendo-lhe ser assegurado a
manutenção como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e de
mensalidade de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Consignou o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 283):

A respeito do novo contrato celebrado entre a Sul América e a GM, datado
de 01 de março de 2011, abrangendo tanto os funcionários da ativa como os
inativos, aplica-se ao autor, uma vez que o antigo não mais subsiste. Frise-se
que o demandante deixou a empresa em 2013 (f. 19), ciente de que teria 30
dias a optar pela manutenção do seguro saúde, tendo recebido os valores (f.
30 e ss.).

O art. 31 da Lei 9.656/98 garante aos aposentados 'o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, logo, não

há que se falar na manutenção do mesmo valor pago anteriormente pelo
empregado, sob a vigência do seguro saúde antigo não mais existente.

Se houve alteração na contratação do seguro saúde com relação aos
empregados da ativa, também devem se submeter às mudanças os
aposentados, aos quais a lei não assegura mais direitos do que aqueles
assegurados aos que continuam laborando.

Entende-se que mesmo com a alteração do seguro saúde a ratio legis  foi
respeitada, uma vez que os aposentados continuam tendo a faculdade de se
manterem vinculados ao seguro coletivo, com preços mais atraentes do que
aqueles praticados no mercado,ainda que assuma a parcela anteriormente
paga pela empregadora.

Portanto, possui direito o aposentado de ser mantido no seguro saúde
coletivo, com as mesmas condições de cobertura gozada quando da vigência
do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral (valor por ele
custeado mais a parcela paga pela empregadora), cujo valor deve ser
verificado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se o previsto no
contrato atualmente existente.

Destarte, verifica-se que o Colegiado estadual consignou o direito à manutenção do
ex-empregado no plano de saúde, levando em consideração o critério de paridade com os
funcionários na ativa.

Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, "a melhor interpretação a ser
dada ao
caput  do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória
1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde
coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp n.
531.370/SP, Rel. o Ministro Raul Araújo, DJe 6/9/12, sem grifo no original).

Esta Corte já se manifestou nesse sentido em julgado cuja ementa se transcreve:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO
BENEFICIÁRIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº
9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça determina que a melhor
interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, ainda que
com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.801/1999, é de que
deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo,
com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição,

desde que assuma o seu pagamento integral, que poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear.

2. [...].

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 420.267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)

Observa-se, portanto, que o entendimento exarado pelo acórdão recorrido não destoa
da jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada neste
apelo extremo, nos termos da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8336 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/05/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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