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Movimentações 2016 2014
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉBORA ADAMI DOMINGOS
e outros, contra decisum de de minha lavra (fls. 365-368), que negou provimento ao recurso
especial, sumariado na ementa a seguir:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPROMETIMENTO COM O FCVS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos
sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC,
DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado
mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação,
somente quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais).
2. O aresto estadual consignou que os contratos discutidos na demanda
demonstram comprometimento com o FCVS. Sendo, portanto, da Justiça
Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. A análise da pretensão recursal sobre a ausência de demonstração de
comprometimento do FCVS encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Os embargantes apontam a existência de omissão na decisão desta relatoria. Aduz, que
não teria havido pronunciamento acerca da apontada ofensa aos arts. 463, 471 e 473 do antigo CPC,
aduzindo que a análise de tais questões seria imprescindível, pois o acordão estadual teria analisado
matéria já transitada em julgado.
Pedem o provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e
reformar a decisão desta Corte, dando provimento ao recurso especial.
Decido.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 241, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC
95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA
ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM .
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998,
a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105,
de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado
Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum , esta Corte Superior há muito
pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm
aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada
no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma
de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em
que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com
a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência
do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na
forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência desta Corte.
6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado
sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 11/04/2016)
3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
4. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção,
na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.
Quanto à obscuridade:
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória
diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
Quanto à contradição:
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Quanto ao erro material:
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha
admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a
vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos
de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.
Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua
alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão
(Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j.
09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em
caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de
embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado
o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada
procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo
recursal.
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.714-1.716)
5. Na espécie, os embargantes alegam que o decisório é omisso, pois não teria havido
manifestação acerca da alegada ofensa aos arts. 463, 471 e 473 do antigo CPC. Todavia, não merece
acolhida a insurgência dos embargantes porquanto o inconformismo apresenta caráter manifestamente
infringente.
Com efeito, a decisão ora embargada consignou:
4. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp
1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de
não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da
Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e
julgar o feito.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPROMETIMENTO COM O FCVS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos
sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC,
DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado
mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação,
somente quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais).
2. O aresto estadual consignou que os contratos discutidos na demanda
demonstram comprometimento com o FCVS. Sendo, portanto, da Justiça
Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. A análise da pretensão recursal sobre a ausência de demonstração de
comprometimento do FCVS encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por DÉBORA ADAMI DOMINGOS E
OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU QUE, NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL E REMETEU OS AUTOS PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER
APRECIADA A QUALQUER TEMPO. COMPLEMENTAÇÃO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE FEZ NECESSÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EVIDENCIADO.
APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de matéria de ordem pública (competência em razão da matéria),
por se tratar de competência absoluta, pode ser declarada mesmo de ofício e a
qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não há falar em preclusão
pro judicato.
Ademais, porquanto pendente de julgamento os embargos de declaração,
opostos pela seguradora, não se tem por terminada a prestação jurisdicional.
II - Conforme preceitua a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas". (fl. 207)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, apontam os recorrentes além de dissídio jurisprudencial,
ofensa aos arts. 463, 470, 471, 473 e 535 do CPC. Defendem que não havendo demonstração
inequívoca de comprometimento do FCVS, a competência para o julgamento da demanda seria da
Justiça Estadual.
Crivo positivo de admissibilidade na origem.
É o relatório.
DECIDO.
2. O recurso não merece acolhida.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535 do CPC. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo
é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão ,
não havendo obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todos os argumentos levantados pelas
partes, máxime quando tenha deixado expressar razões suficientes para fundamentar sua decisão.
4. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos
sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009,
consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado
mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para processar e julgar o feito.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que
se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp
1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
Ressalta-se, ainda, que, em julgamento ocorrido em 10/10/2012, a Segunda Seção
deste Tribunal manteve, por maioria, esse entendimento, afastando de imediato quaisquer
questionamentos acerca do tema, conforme ementa abaixo colacionada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que
a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF
para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes."
(Edcl no Edcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
5. No caso, o julgado aduziu a competência da Justiça Federal consignando a
existência de cobertura do FCVS. Confira o trecho do acórdão:
[...] nos casos de apólice pública de seguro habitacional, integrante do 'Ramo
66', haverá, em tese, o interesse jurídico e a possibilidade de intervenção da
Caixa Econômica Federal, caso em que desloca a competência para a Justiça
Federal.
Ademais, como bem demonstrou a Caixa Econômica Federal às fls. 183-201,
existe o seu real interesse na presente lide. (fl. 211)
Nesse contexto, a análise da pretensão recursal sobre alegada ausência de
comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
6. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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