Informações do processo 2016/0033546-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.863
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL TIRADO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. VARIAÇÃO DAS
MENSALIDADES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.

1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.280.211/SP

(Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014),
consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste de mensalidade de
plano de saúde (ou prêmio de seguro saúde) em decorrência da mudança de
faixa etária de consumidor idoso não configura, por si só, cláusula abusiva,
devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em
cada caso concreto.

2. Na ocasião, o aludido órgão julgador assentou: (i) a incidência imediata do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) aos contratos anteriores à sua vigência;
(ii)
que, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, apenas os
planos ou seguros saúde firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60
(sessenta) anos não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em
razão da mudança de faixa etária;
(iii) ressalvada a hipótese constante do item
precedente, a Lei dos Planos de Saúde não tem comando abstrato expresso no
sentido de proibir a estipulação de reajuste com base na mudança de faixa etária,
mas apenas inibe a operadora de estipular percentuais desarrazoados (ou
aleatórios), sem pertinência com o incremento do risco acobertado, no intuito de
compelir o idoso à quebra do vínculo contratual (conduta manifestamente
discriminatória); e
(iv) revelar-se imperiosa a aferição da abusividade da cláusula
de reajuste à luz dos critérios mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS.

3. Recurso especial parcialmente provido, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação da controvérsia de acordo com a orientação
jurisprudencial do STJ.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

Plano de saúde - Majoração decorrente de mudança de faixa etária -
Contrariedade aos artigos 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e 15, § 3º, do
Estatuto do Idoso - Aplicação da Súmula 91 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Devolução dos valores pagos a maior. Sentença de procedência
mantida. Recurso desprovido.

Nas razões do especial, a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos artigos 767 e 760 do Código Civil. Sustenta, em síntese:
(i) a inaplicabilidade do Estatuto do
Idoso nos contratos firmados antes de sua vigência; e
(ii) não se revela abusivo o reajuste da
mensalidade em razão da mudança de faixa etária, sendo certo o incremento dos custos do plano de
saúde ante a maior utilização por parte do consumidor idoso.

Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual recebeu crivo positivo de
admissibilidade na origem.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, importante consignar que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça (
AgRg no AREsp 849.405/MG , Quarta Turma, Julgado em 05.04.2016).

3. Merece parcial guarida o reclamo.

Com efeito, a Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial
1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014), consolidou o
entendimento de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro
saúde) em decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não configura, por si só,
cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em
cada caso concreto.

Na ocasião, o aludido órgão julgador assentou: (i) a incidência imediata do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/2003) aos contratos anteriores à sua vigência;
(ii) que, nos termos do parágrafo
único do artigo 15 da Lei 9.656/98, apenas os planos ou seguros saúde firmados há mais de 10 (dez)
anos por maiores de 60 (sessenta) anos não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em
razão da mudança de faixa etária;
(iii) ressalvada a hipótese constante do item precedente, a Lei dos
Planos de Saúde não tem comando abstrato expresso no sentido de proibir a estipulação de reajuste
com base na mudança de faixa etária, mas apenas inibe a operadora de estipular percentuais
desarrazoados (ou aleatórios), sem pertinência com o incremento do risco acobertado, no intuito de
compelir o idoso à quebra do vínculo contratual (conduta manifestamente discriminatória); e
(iv)
revelar-se imperiosa a aferição da abusividade da cláusula de reajuste à luz dos critérios mínimos
estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Eis a ementa do aludido acórdão:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A
VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO
ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL.

INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula
de reajuste em razão da mudança de faixa etária.

Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001
(fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54 (cinquenta e
quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e três por cento) ocorrida 6
(seis) anos depois, quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora.
Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual
possível o reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez)
anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência da Lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência .
O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial
proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado
na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e
de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata
sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de
assistência à saúde. Precedente.

2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que
autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável
aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações
jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas
de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da
boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da
contratação.

2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que
resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério
etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de
assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a
prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de
contratar por motivo de idade.

2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou
seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará
ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em
legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas
relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a
aplicação de percentuais desarrazoados,
com o condão de compelir o idoso à
quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula
geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e
de cooperação nas fases pré e pós pactual.

2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.
Precedente:
REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.

3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de
dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU 6/98,
o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário (aplicável aos
idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)
dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento contratual; (ii)
da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a
última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis
vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da
inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula geral da
boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida pela Lei 10.741/2003.
4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, a segurada

idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de saúde sido
reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da
contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos.
A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001,
cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98.

4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim
de se verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão do
reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da
última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia uma
considerável concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em dissonância
com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em
sete faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se
deu na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade do plano
de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do consumidor,
impondo-lhe excessivo ônus em sua contraprestação, a tornar inviável o
prosseguimento do vínculo jurídico.

5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do
julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser conferida
ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula contratual que preveja
aumento de mensalidade com base exclusivamente em mudança de idade,
visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".

5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de justificativa
para o nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo pela
demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do
idoso, comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante
a vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma contratual, por
ser ilegal, discriminatória".

5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93%
(noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do
implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias
do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.

6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de
reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se,
para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de
sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do
risco contratado. (
REsp 1.280.211/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014)

No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência do STJ,
procedeu à análise meramente objetiva do reajuste por mudança de faixa etária, sem aferir a
abusividade da cláusula pactuada à luz dos critérios supracitados (normas da ANS aplicáveis ao caso,
pertinência ou não entre o aumento e o incremento do risco, observância da boa-fé objetiva e da

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26/02/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/02/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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