Informações do processo 2016/0128832-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932065
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das

Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 233/234).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 204):

RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL -
REINTEGRAÇÃO AO DE POSSE - Inadimplência do Requerido-Reconvinte

(comprador) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE

IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para rescindir o contrato, com a
reintegração dos Autores-Reconvindos na posse do imóvel e reconhecer o direito do
Requerido-Reconvinte à indenização por benfeitorias, deduzido o valor

correspondente à utilização indevida do bem - Ocupação indevida do bem há vários
anos - RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 209/221), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 5º, 317, 397, parágrafo único, 473, 474,

478 e 479 do CC/2002 e 128, 267, IV, 282 e 460 do CPC/1973 e à Súmula n. 76 do STJ.

Sustentou a existência de julgamento extra petita, ausência de prévia interpelação para
constituir o devedor em mora e a ocorrência de onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos
extraordinários e improvisáveis.

No agravo (e-STJ fls. 290/310), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 358/363).

É o relatório.

Decido.

O TJSP, ao decidir a demanda e concluir pela inexistência de julgamento extra petita,
afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pelo recorrente, por entender que "a condenaçâo

ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel resulta da rescisão do

contrato"(e-STJ fl. 205).

A apreciação do pleito dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial
ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente requerida na parte relativa aos

pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS -
DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,

malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente.

2. Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o
pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da
demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes.

3. Nos termos do enunciado da súmula 403/STJ, independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais.

4. Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo
extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação

precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.

5. No caso em tela, consoante dispôs o acórdão recorrido, o fundamento da pretensão
condenatória foi o uso indevido de imagem, para fins comerciais, não tendo decorrido
de inadimplemento contratual. Desse modo, tratando-se de responsabilidade

extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da

Súmula 54/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1.415.130/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014.)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO

CARACTERIZADA.

1.- O revolvimento do substrato fático do processo, circunscrito ao que se extrai do

acórdão recorrido, que definiu as variáveis extraídas das necessidades da credora e

possibilidades do devedor de alimentos, é vedado na via recursal eleita, a teor da

Súmula 7 do STJ.

2.- Não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, menos ainda omissão
pelos julgados subsequentes, uma vez que resta claro que a decisão combatida se deu
dentro dos limites postos pela inicial que evidenciou um pedido abrangente de modo a
viabilizar a compensação impugnada pela recorrente.

4.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento

anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.203.362/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 4/11/2011.)

No que se refere à alegada ausência de interpelação para a constituição do devedor em
mora, o aresto impugnado ficou assim assentado (e-STJ fl. 205):

Ausente a carência da ação, porque possível o pedido para a rescisão do contrato, com
a reintegração na posse do bem, em razão da alegada inadimplência do
Requerido-Reconvinte, anotando-se que a mora do Requerido- Reconvinte decorre do
inadimplemento de obrigação contratual, o que torna impertinente a alegação de
ausência de interpelação para a constituição em mora.

Entretanto, nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar
genericamente a necessidade de interpelação do devedor sem rebater o fundamento relativo à
conclusão de que a mora decorreu do próprio inadimplemento do recorrente. Em tais condições,

inobservado o princípio da dialeticidade, correta a aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n.

284/STF.

Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "a mora ex re independe de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação
positiva, líquida e com termo implementado" (AgInt no AREsp n. 1260865/SP, Relator Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2018, DJe
4/10/2018).

Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, extraem-se as seguintes razões de decidir

do aresto impugnado (e-STJ fl. 205):

Em relação à revisão do contrato, evidente que, para a modificação da avença,
necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (quando da
contratação), da onerosidade excessiva das prestações, e da extrema vantagem para o
outro contratante, o que não se verificou.

Com efeito, a doença do contratante e a dificuldade financeira não configuram
hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão, porque não são acontecimentos
efetivamente extraordinários nem imprevisíveis. Nesse sentido, a jurisprudência deste
Tribunal: Apelação n° 9191142-62.2008.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues,

j.30.07.2013; e Apelação n° 0007835-14.2010.8.26.0576, Rel. Salles Vieira, j.

24.10.2013.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,

ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 3326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão